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II SÉRIE — NÚMERO 51

Artigo 10.° (Taxas dos municípios)

Os municípios podem cobrar taxas:

a) Pela realização de infra-estruturas urbanísticas;

b) Pela concessão de licenças de loteamento, de execução de obras particulares, de ocupação da via pública por motivo de obras e de utilização de edifícios;

c) Pelo ocupação do domínio público e aproveitamento dos bens de utilização pública sob administração do município;

d) Pela prestação de serviços ao público por parte das repartições ou dos funcionários municipais;

e) Pela ocupação e utilização de locais reservados nos mercados e feiras;

/) Pela aferição e conferição de pesos, medidas e aparelhos de medição;

g) Pelo estacionamento de veículos em parques e outros locais a esse fim destinados;

h) Pela autorização para o emprego de meios de publicidade destinados à propaganda comercial;

<) Pela utilização de quaisquer instalações destinadas ao conforto, comodidade ou recreito público;

/) Por enterramento, concessão de terrenos, uso de jazigos, de ossários e de outras instalações em cemitérios municipais;

/) Pela licença do uso e porte de arma de fogo, de posse e uso de furão e de exercício de caça; m) Pelo registo e licença de cães;

«) Por qualquer licença da competência dos municípios que não esteja isenta por lei.

Artigo II.0 (Tarifas e preços de serviços)

1 — As tarifas a que se refere a alínea 0 do n.° 1 do artigo 3." respeitam às seguintes actividades:

a) Abastecimento de água;

b) Recolha, depósito e tratamento de lixos, bem como ligação e conservação e tratamento de esgotos;

c) Transportes colectivos de pessoas e mercadorias;

2 — As tarifas a fixar pelos municípios, bem como os preços a praticar nos serviços referidos na alínea /) do n.u l do artigo 3." no âmbito dos serviços municipais e municiplizados, só poderão ser inferiores aos encargos previsionais de exploração respectivos acrescidos do montante necessário à reintegração do equipamento desde que o município inscreva obrigatoriamente como despesa os montantes correspondentes às indemnizações compensatórias.

3 — Os preços a cobrar pelos serviços referidos na alínea i) do n.° 1 do artigo 3.° são fixados pelo município de acordo com o disposto no presente artigo.

Artigo 12.° (Empréstimos)

1 — Os municípios podem contrair empréstimos a curto, médio ou longo prazo.

2 — Os empréstimos a curto prazo podem ser contraídos para ocorrer a dificuldades de tesouraria.

3 — Os empréstimos a médio e longo prazos podem ser contraídos para aplicação em investimentos reprodutivos e em investimentos de carácter social ou cultural ou, ainda, para proceder ao saneamento financeiro dos municípios.

4 — A Lei do Orçamento do Estado definirá anualmente as regras de contracção de empréstimos, nomeadamente no que diz respeito aos limites de acesso ao crédito, ao recurso ao crédito pelos serviços municipalizados e associações de municípios, à bonificação das taxas de juro, ao prazo e garantias, com exclusão de qualquer forma de aprovação tutelar.

5 — Os empréstimos referidos no n.° 1 podem ser contraídos pelos municípios junto de quaisquer instituições nacionais de crédito e também junto dos organismos públicos que incluam nas suas atribuições actividades de crédito.

6 — Os municípios podem emitir obrigações nos termos da lei.

Artigo 13.° (Contratos de reequilíbrio financeiro)

1 — Os municípios em que se verifiquem situações de desequilíbrio financeiro estrutural ou de ruptura financeira poderão, por sua iniciativa, celebrar contratos de reequilíbrio financeiro com instituições públicas de crédito.

2 — Compete ao Governo regulamentar as condições de celebração dos contratos de reequilíbrio financeiro.

Artigo 14.°

(Acesso aos fundos estruturais das Comunidades Europeias)

1 — Compete ao Governo, ouvidos os órgãos regionais, a selecção dos projectos dos municípios a apresentar ao concurso financeiro dos fundos estruturais das Comunidades Europeias.

2 — São critérios determinantes para a selecção a contribuição dos referidos projectos para os objectivos do Plano da respectiva região e o grau de aderência às prioridades nacionais definidas no plano de médio prazo.

3 — O Governo regulamentará no prazo de 90 dias após a publicação da presente lei o processo e os métodos de avaliação dos critérios referidos no n.° 2 e definirá as regras de processamento das verbas correspondentes à participação comunitária no financiamento de projectos dos municípios.

Artigo 15.° (Receitas da freguesia)

Constituem receitas da freguesia:

a) Uma participação nas receitas do município;

b) O produto da cobrança de taxas das freguesias;