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II SÉRIE — NÚMERO 51

c) Recuperação de áreas de construção clandestina ou de renovação urbana, quando o seu peso relativo transcenda a capacidade e responsabilidade autárquicas, nos termos da lei;

d) Resolução de bloqueamentos graves, nos casos em que os municípios explorem transportes e tenham serviços municipais de bombeiros;

è) Instalação de novos municípios ou freguesias.

3 — As providências orçamentais a que se refere o n.° 2, à excepção da alínea a), deverão constar de anexo à Lei do Orçamento do Estado, de forma discriminada, por sectores, programa e município.

Artigo 22.° (Contencioso fiscal)

1 — As reclamações e impugnações dos interessados contra a liquidação e cobrança dos impostos referidos na alínea a) do n.° 1 do artigo 3.° e das derramas são deduzidas perante o chefe da repartição de finanças e decididas nos termos estabelecidos pelo Código de Processo das Contribuições e Impostos.

2 — Compete aos tribunais das contribuições e impostos a instrução e julgamento das contravenções cometidas em relação à liquidação e cobrança dos impostos e derramas mencionados no número anterior, nos termos estabelecidos pelo Código de Processo das Contribuições e Impostos.

3 — As reclamações e impugnações dos interessados contra a liquidação e cobrança das taxas e encargos de mais-valias referidos no artigo 3.° são deduzidas perante os órgãos executivos das autarquias, com recurso para os tribunais das contribuições e impostos.

4 — Do auto de transgressão por contravenções cometidas em relação à liquidação e à cobrança de taxas e encargos de mais-valias pode haver reclamação no prazo de dez dias para os órgãos executivos das autarquias, com recurso para os tribunais das contribuições e impostos.

5 — Compete aos tribunais das contribuições e impostos a cobrança coerciva das dívidas às autarquias locais provenientes de impostos, derramas, taxas, encargos de mais-valias e outros rendimentos, aplicando-se, com as necessárias adaptações, os termos estabelecidos no Código de Processo das Contribuições e Impostos.

6 — Nos Municípios de Lisboa e Porto mantém-se a actual competência dos tribunais municipais.

Artigo 23.° (Processamento das contra-ordernações)

0 regime de processamento das contra-ordenações e de aplicação das coimas é regulado pelo Decreto--Lei n." 433/82, de 27 de Outubro, podendo a competência para a aplicação da coima ser delegada pelo órgão executivo em qualquer dos seus membros.

Artigo 24.° (Principio da contabilidade autárquica)

1 — O regime relativo à contabilidade das autarquias locais visa a sua uniformização, normalização e simplificação, de modo a constituir um instrumento

de gestão económico-financeira e permitir a apreciação e o julgamento da execução orçamental e patrimonial.

2 — A contabilidade das freguesias pode limitar-se ao simples registo de receitas e despesas, quando não excedam o limite fixado no n." 2 do artigo 25.°

3 — A matéria respeitante à contabilidade autárquica é definida por decreto-lei.

Artigo 25." (Apreciação e julgamento das contas)

1 — As contas das autarquias locais são apreciadas pelo respectivo órgão deliberativo, reunido em sessão ordinária, até ao final do mês de Abril do ano seguinte àquele a que respeitam.

2 — As contas do municípios e as das freguesias que movimentem anualmente importâncias globais superiores a 250 vezes o salário mínimo nacional serão enviadas pelo órgão executivo, até ao final do mês de Maio, independentemente da sua apreciação pelo órgão deliberativo, ao Tribunal de Contas, com cópia ao Ministério do Plano e da Administração do Território.

3 — O Tribunal de Contas julga as contas até 30 de Novembro de cada ano e remete o seu acórdão aos respectivos órgãos autárquicos, com cópia ao Ministério do Plano e da Administração do Território.

Artigo 26.° (Tutela inspectiva)

1 — Cabe ao Governo, através da Inspecção-Geral de Finanças, fiscalizar a legalidade da gestão patrimonial e financeira dos municípios e freguesias.

2 — Os municípios e as freguesias referidos no n.° 2 do artigo anterior devem ser inspeccionados pelo menos uma vez no período de cada mandato.

3 — O Governo pode ordenar inquéritos e sindicâncias mediante queixas ou participações devidamente fundamentadas.

4 — Nas regiões autónomas a competência referida nos números anteriores cabe aos governos regionais, que podem solicitar ao Governo da República apoio da Inspecção-Geral de Finanças.

Artigo 27.° (Isenções)

1 — O Estado e os seus institutos e organismos autónomos personalizados estão isentos do pagamento de todas as taxas e encargos de mais-valias devidos às autarquias locais e aos distritos, nos termos do presente diploma.

2 — As autarquias locais estão isentas do pagamento de todos os impostos, taxas e encargos de mais-valias devidos ao Estado.

Artigo 28.°

(Dívidas ao sector público)

Quando os municípios tenham dívidas às entidades não financeiras do sector público, pode ser deduzida uma parcela às suas transferências, desde que aquelas