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11 DE ABRIL DE 1986

1865

dívidas se encontrem definidas por sentença judicial transitada em julgado e sejam solicitadas as respectivas deduções.

Artigo 29.° (Norma revogatória)

1 — Ê revogado o Decreto-Lei n.° 98/84, de 29 de Março, e os artigos 7°, 8." e 10°, n.° 2, do Decreto-Lei n.° 258/79, de 28 de Julho.

2 — Mantém-se em vigor toda a legislação geral e especial que não contrarie o disposto na presente lei.

Artigo 30.° (Aplicação em 1987)

1 — O regime previsto neste diploma é aplicável na elaboração e aprovação do Orçamento do Estado para 1987.

2 — Com vista à aplicação da presente lei em 1987, o Governo fará publicar até Outubro do corrente ano o levantamento de carências nas áreas de competência dos municípios em matéria de investimento.

Artigo 31." (Entrada em vigor)

1 — O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

2 — O disposto na segunda parte do n.° 4 do artigo 8.° da presente lei só produzirá efeitos a partir de 1989, inclusive.

Assembleia da República, 8 de Abril de 1986.— Os Deputados do PRD: José Seabra — Eurico Lemos Pires — José Caeiro Passinhas — António Paulouro — Barbosa da Costa — José Lilaia — Hermínio Martinho— Magalhães Mota — Arménio Ramos de Carvalho— Francisco Armando Fernandes — Bartolo Campos — Corujo Lopes — João Barros Madeira — Ivo Pinho.

COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO INTERNA E PODER LOCAL

Ratificação n.° 47/IV — Decreto-Lei n.° 288/85, de 23 de Julho (prevê a fixação, por parte das assembleias distritais, de quadros privativos, integrados por pessoal que venha a ser considerado indispensável ao funcionamento dos órgãos distritais).

Relatório

I —A 1 de Abril de 1986 reuniu a Comissão de Administração Interna e Poder Local para analisar e votar o texto final e o relatório elaborados pela subcomissão encarregada do processo da ratificação n.° 47/IV, relatório elaborado pelo Sr. Deputado Car-íos Lítaia, que se transcreve:

Por decisão da Comissão de Administração Interna e Poder Local, foi constituída uma subcomissão para a ratificação n.° 47/IV (Decreto-Lei n.° 288/85, de 23 de Julho, que prevê a fixação

por parte das assembleias distritais de quadros privativos, integrados por pessoal que venha a ser considerado indispensável ao funcionamento dos órgãos distritais).

A subcomissão foi constituída pelos Srs. Deputados Abreu Lima (CDS), Cláudio Percheiro (PCP), Carlos Lilaia (PRD), que coordenou os trabalhos, Helena Torres Marques (PS) e Silva Marques (PSD).

Os partidos que haviam apresentado propostas de alteração concordaram na sua retirada, pelo que a subcomissão, chegou a um novo texto de proposta, que se junta em anexo. O referido texto final mereceu a concordância de todos os partidos, com excepção do PSD, no que se refere ao n.° 4 do artigo 1.°, ao n.° 1 do artigo 3.° e ao n.° 1 do artigo 5.°

A subcomissão considerai assim que o seu trabalho se encontra terminado e o novo texto susceptível de ser votado em Comissão.

A subcomissão aproveita ainda para referir que através de uma consulta-inquérito feita a todos os governos civis foi possível obter um razoável levantamento da situação existente em todas as assembleias distritais. No decurso do seu trabalho a subcomissão recebeu o Sindicato dos Quadros Técnicos do Estado, o Sindicato dos Trabalhadores da Administração Local e trabalhadores da Assembleia Distrital de Lisboa. Também trabalhadores de várias assembleias distritais se dirigiram à Comissão de Administração Interna e Poder Local e fizeram chegar aos trabalhos as suas posições sobre a matéria em apreço.

2 — Após análise do referido texto, a Comissão deliberou adoptá-lo como texto de substituição, tendo em conformidade procedido à sua votação, com os seguintes resultados:

Artigo 1.°:

N.° 1 — Aprovado por unanimidade; N.° 2 — Aprovado por unanimidade; N.° 3 — Aprovado por unanimidade; N.° 4 (segunda parte) — Rejeitada, com a seguinte votação:

10 votos favoráveis do PS, PRD, PCP e MDP/CDE;

11 votos contra do PSD, CDS e do Sr. Deputado Barbosa da Costa (PRD);

1 abstenção do Sr. Deputado Carlos Lage (PS);

N.° 4 (resto) — Aprovado por unanimidade; N.° 5 — Aprovado por unanimidade; N.° 6 — Aprovado por unanimidade; N.° 7 — Aprovado por unanimidade.

Artigo 2.° — Aprovado por unanimidade. Artigo 3.°:

N.° 1 (frase «independentemente da existência ou não de vínculo») — Rejeitada, com a seguinte votação:

10 votos a favor do PS, PRD, PCP e MDP/ CDE;