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II SÉRIE — NÚMERO 51

12 votos contra do PSD, CDS, do Sr. Deputado Carlos age (PS) e do Sr. Deputado Barbosa da Costa (PRD);

N.° 1 (resto do artigo) — Aprovado por unanimidade;

N.ü 2 — Aprovado por unanimidade;

Artigo 4.°:

N.° 1 —Aprovado por unanimidade; N.ü 2 — Aprovado por unanimidade; N.ü 3 — Aprovado por maioria, com a seguinte votação:

Votos a favor do PS, PRD. PCP e MDP/ CDE;

Votos contra do Sr. Deputado Barbosa da

Costa (PRD); Abstenções do PSD e CDS;

N.° 4 —Aprovado por unanimidade.

Artigo 5.°:

N.° 1 (aditamento proposto pelo PSD): «na me-dida das suas necessidades em matéria de recursos humanos» — Rejeitado, com a seguinte votação:

Votos a favor: 8 (PSD e CDS); Votos contra: 10 (PS, PRD e PCP);

N.° 1 (versão do texto) — Aprovado por maioria, com 10 votos a favor do PS, PRD e PCP e 8 votos contra do PSD e CDS;

N.u 2 — Aprovado por unanimidade;

N.u 3 — Aprovado por unanimidade.

Artigos 6.u, 7.°, 8.°, 9.ü, 10." e 11.° — Aprovados por unanimidade.

Artigo 12.° — Aprovado por maioria, com a seguinte votação:

11 votos a favor do PSD, PS e CDS; 7 votos contra do PRD e PCP; Abstenção do Sr. Deputado Magalhães da Silva (PS).

Finalmente, a Comissão deliberou remeter à Mesa da Assembleia da República o texto de lei que se anexa e que altera o Decreto-Lei n.° 288/85, de 23 de Julho, na sequência do processo de ratificação n.° 47/ IV para efeitos de votação final global.

Palácio de São Bento, 1 de Abril de 1986.— O Presidente da Comissão, João Amaral.

k Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 165", alínea c), e 172.°, n.° 1, da Constituição, o seguinte:

ARTIGO ÜNICO

Ê alterado o Decreto-Lei n.° 288/85, de 23 de Julho, o qual passa a ser constituído por doze artigos, com a seguinte redacção:

artigo 1.»

(Serviços e quadros próprios)

1—No prazo de 180 dias contados a partir da entrada em vigor deste diploma deverão as

assembleias distritais determinar quais os serviços que pretendem continuar a assegurar.

2 — Dentro do prazo referido no número anterior devem as assembleias distritais fixar os quadros de pessoal que consideram indispensáveis ao funcionamento dos serviços distritais.

3 — No caso de as assembleias distritais não tomarem qualquer decisão no prazo referido no n." 1, considerar-se-ão, para os efeitos de aplicação do presente diploma, que a responsabiíi-dade de pagamento dos funcionários e manutenção dos serviços é da responsabilidade da administração central. Este encargo será satisfeito por verbas transferidas do Orçamento do Estado até à completa regularização das situações existentes com os mecanismos previstos no presente diploma.

4 — O pessoal actualmente ao serviço das assembleias distritais goza de preferência no preenchimento dos lugares previstos nos quadros que venham a ser fixados nos termos do n.° 2.

5 — O pessoal que integrar estes quadros ficará sujeito ao regime jurídico do pessoal da administração local.

6 — A partir do primeiro dia do mês seguinte àquele em que forem, ou foram, tomadas as deliberações previstas neste artigo, os encargos cem a manutenção dos serviços distritais e com o pessoal dos quadros referidos no n.° 2 passam a ser suportados em partes iguais, por participações dos municípios respectivos, de acordo com os critérios de repartição fixados pela assembleia distrital e pelo Orçamento do Estado.

7 — Sempre que se verifiquem situações de subaproveitamento do pessoal, poderão ser-lhes cometidas outras funções julgadas adequadas no âmbito da administração distrital.

ártico 2."

(Apolo administrativo aos órgãos distritais)

Sempre que não for considerada adequada a fixação dos quadros privativos a que alude o artigo anterior, o apoio administrativo aos órgãos distritais deverá ser assegurado por pessoal destacado dos governos civis.

artigo 3.»

(Regime jurídico do pessoal das assembleias distritais)

j — Ao pessoal que não venha a integrar os quadros privativos referidos no artigo 1.° que em \ de Maio de 1985 se encontrasse a exercer funções nas assembleias distritais é aplicável o regime jurídico do pessoal da administração central, desde que o mesmo se encontre em regime de tempo completo, sujeito à hierarquia, disciplina e horário dos serviços daquelas entidades.

2 — A aplicação ao pessoal das assembleias distritais das regras de mobilidade previstas na