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11 DE ABRIL DE 1986

1867

lei geral será feita independentemente de as mes-mas terem ou não deliberado quanto à criação de quadros próprios de pessoal.

ARTIGO 4."

1 — A extinção do quadro geral administrativo dos serviços externos do Ministério da Administração Interna, na parte remanescente que corresponde às assembleias distritais, efectuar-se-á à medida que se for processando a integração do pessoal nele provido em lugar de outros quadros, nos termos estabelecidos no presente diploma.

2 — Os funcionários titulares de lugares do quadro geral administrativo que se encontrem a desempenhar, ou tenham desempenhado, cargos do mesmo quadro em regime de interinidade consideram-se providos a título definitivo nas categorias que venham ocupando ou tenham ocupado, desde que contem mais de dois ano6 de bom e efectivo serviço nas mesmas à data de entrada em vigor do DccretoLei n.u 288/85, de 23 de Julho.

3 — Os funcionários do quadro geral administrativo que se encontrem a desempenhar, ou tenham desempenhado, cargo do mesmo quadro em regime de substituição consideram-se providos na categoria imediatamente superior à categoria de origem, até à de primeiro-oficial, inclusive, desde que contem mais de 2 anos de bom e efectivo serviço nas mesmas à data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 288/85, de 23 de Julho.

4 — A salvaguarda do direito de regresso à actividade do pessoal referido no n.° 1 que se encontra em situação de licença sem vencimento ou ilimitada reportar-se-á ao quadro de efectivos interdepartamentais do Ministério da Administração Interna, criado pelo Decreto-Lei n." 87/ 85, de 1 de Abril.

ÁRTICO 5.»

(Transição do pessoal afecto aos serviços)

1 — No caso em que as assembleias distritais decidam não manter quadros próprios nos sectores da Segurança Social, da saúde, do fomento e outros, o pessoal respectivo transitará para os serviços e organismos que prossigam a actividade daqueles.

2 — As regras de integração do pessoal mencionado no número anterior serão objecto de decreto regulamentar dos membros do Governo competentes, a publicar no prazo de 60 dias, fazendo-se a transição do mesmo à medida que se efectue a transferência dos estabelecimentos c serviços onde aquele exerça a sua actividade, ficando o Governo autorizado a afectar as verbas necessárias para satisfação dos referidos encargos.

3 — O pessoal adstrito aos serviços e estabelecimentos transferidos considera-se, para todos os efeitos e com dispensa de quaisquer formalidades, na situação de requisitado até que se opere a sua integração em lugares existentes ou

a criar nos quadros dos respectivos departamentos, nos termos do artigo 7.° deste diploma, devendo ser posteriormente cumpridas as necessárias formalidades legais.

artigo 6.»

(Mobilidade de pessoal)

1 — O pessoal afecto a serviços não abrangidos pelo artigo anterior e aquele que não venha a ser integrado ao abrigo do diploma previsto no n.° 2 do mesmo artigo deverá indicar, no prazo de 30 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, mediante declaração dirigida ao presidente da assembleia distrital, a ordem de preferência pela sua integração num dos quadros dos serviços seguintes:

a) Governos civis;

b) Serviços desconcentrados da administração central;

c) Autarquias locais;

d) Outros serviços da administração central.

2 — A manifestação de vontade por parte dos interessados será respeitada na medida em que as vagas correspondentes à sua categoria e classe se encontrem disponíveis e desde que os serviços referidos nas alíneas a) a d) do número anterior exprimam a sua anuência.

3 — Desde que se verifique o condicionalismo previsto na parte final do número anterior, poderá o pessoal ser objecto de requisição quando não se verifique a existência de vagas, assim como havendo acordo dos interessados, ser integrado nos respectivos serviços em situação de supranumerário.

4 — Compete ao presidente da assembleia distrital encetar as diligências necessárias à colocação do pessoal nos termos do presente artigo.

ÁRTICO 7.»

(Integração em lugares do quadro)

1 — A integração em lugares do quadro efectuar-se-á, observadas as habilitações literárias exigíveis nos termos da lei, de acordo com os seguintes critérios:

a) Para categoria igual à que possui;

b) Para> categoria igual à que possui mantendo a mesma remuneração, quando não houver coincidência de remuneração;

c) Para a categoria de diferente designação e idêntico conteúdo funcional remunerada com a mesma letra, ou letra de vencimento imediatamente superior, quando não houver coincidência de remuneração;

d) Para categoria de diferente designação e idêntico conteúdo funcional remunerada por letra de vencimento imediatamente inferior, mantendo, no entanto, a remuneração que actualmente aufere;