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II SÉRIE — NÚMERO 51

é) Para categoria de diferente carreira, mediante reclassificação ou reconversão profissional, nos termos do n.° 5 do artigo 30.° do Decreto-Lei n.° 41/84, de 3 de Fevereiro.

2 — A integração, observados os critérios referidos no número anterior, far-se-á, independentemente de qualquer outra formalidade, com excepção do visto do Tribunal de Contas, quando a mesma se verifique em relação aos quadros dos serviços mencionados nas alíneas a), b) e d) do n.° 1 do artigo anterior, atendendo, sucessivamente:

a) À maior antiguidade na categoria;

b) A maior antiguidade na carreira;

c) A maior antiguidade na função pública.

ARTIGO 8.«

(Chefes de secretaria)

1 — Aos titulares de cargos de chefes de secretaria das assembleias distritais que venham a ser integrados nos quadros próprios de municípios urbanos de 1." ordem ou urbanos de 2.° ordem e rurais de l.a ordem será atribuída a categoria de assessor autárquico, remunerada, respectivamente, pelas letras C e D da tabela de vencimentos da função pública.

2 — A integração referida no número anterior só se verificará quando não exista nos quadros próprios dos municípios a categoria de assessor autárquico.

3 — Aos mesmos titulares podem ainda as assembleias distritais, no âmbito do quadro de pessoal existente à data da entrada em vigor deste diploma, fazer a aplicação, com as devidas adaptações, do disposto nos n.°5 5, 6 e 7, primeira parte do n.° 9 do artigo 13.° do Decreto--Lei n.° 116/84, de 6 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 44/85, atribuindo ao lugar a criar a letra D, como letra de transição referida no mapa n anexo àquele diploma.

4 — A mesma categoria será atribuída aos chefes de secretaria não incluídos no número anterior que venham a exercer funções noutros serviços em regime de requisição ou a ser integrados no quadro de excedentes previsto no artigo 12.°

5 — Os lugares criados nos termos dos números anteriores serão extintos à medida que vagarem.

ARTIGO 9.»

(Protocolo de cedência de instalações e bens móveis)

1 — Os prazos de transferência e as condições de uso ou de propriedade das instalações e bens móveis adstritos aos serviços e estabelecimentos a transferir serão objecto de protocolo a celebrar entre os organismos da administração central e as assembleias distritais.

2 — Considera-se transferida, conforme os casos, para o Estado ou demais entidades recep-

toras de estabelecimentos e serviços, a titularidade de arrendamento e dos direitos de uso e fruição das instalações e seus pertences transferidos ao abrigo deste dip'oma.

ARTIGO 10.«

(Contagem de tempo de serviço)

Ao pessoal a integrar nos quadros privativos da assembleia distrital ou outros, nos termos deste diploma, é contado, para todos os efeitos legais, o tempo de serviço prestado às assembleias distritais.

ARTIGO 11.«

(Pessoal requisitado ou em comissão de serviço)

1 — Os lugares de origem do pessoaf das assembleias que se encontre a prestar serviço a outras entidades em regime de requisição ou comissão de serviço reportar-se-ão ao quadro de efectivos interdepartamentais do Ministério da Administração Interna, criado pelo Decreto-Lei n.° 87/85, de 1 de Abril.

2 — No caso de haver acordo dos interessados, os funcionários em regime de requisição poderão ser integrados em lugares vagos dos quadros dos organismos onde prestem serviço ou na inexistência destes em situação de supranumerários.

ÁRTICO 12.»

(Excedentes)

O pessoal não abrangido pelas medidas referidas nos artigos 1.", 5.°, 7." e 8.° será constituído em excedente, sendo integrado no quadro de efectivos interdepartamentais do Ministério da Administração Interna, criado pelo Decreto--Lei n.° 87/85, de 1 de Abril.

Ratificação n.° 67/1V — Decreto-Lei n.° 57/86, de 20 de Março

Ex.mu Sr. Presidente da Assembleia da República:

Os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Renovador Democrático requerem a V. Ex.°, ao abrigo dos artigos 172.° da Constituição e 192.° do Regimento, a apreciação, para efeitos de alteração, do Decreto-Lei n.° 57/86, de 20 de Março, que regulamenta as condições de exercício do direito de acesso ao Serviço Nacional de Saúde.

Assembleia da República, 8 de Abril de 1986.— Os Deputados do PRD: Tiago Bastos — José Passinhas — António Feu — Corujo Lopes — Dias Carvalho — Sá Furtado — José Carlos Vasconcelos — Ivo Pinho — José Seabra — Magalhães Mota — Sousa Pereira — Costa Carvalho.