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11 DE ABRIL DE 1986

1863

c) O produto de multas e coimas fixadas por lei, regulamento ou postura que caibam às freguesias;

d) O rendimento de bens próprios, móveis ou imóveis;

e) O produto de heranças, legados, doações e outras liberalidades feitas a favor das freguesias;

f) O produto da alienação de bens;

g) O rendimento proveniente da prestação de serviços pela freguesia;

h) O rendimento de mercados e cemitérios das freguesias;

i) Outras quaisquer receitas estabelecidas por lei ou regulamento a favor das freguesias.

Artigo 16." [Taxas das freguesias)

As freguesias podem cobrar taxas:

a) Pela utilização de locais reservados a mercados e feiras sob jurisdição ou administração das freguesias;

6) Por enterramento, concessão de terrenos, uso de jazigos, de ossários e de outras instalações em cemitérios da freguesia;

c) Pela utilização de quaisquer instalações sob jurisdição ou administração da freguesia destinadas ao conforto, comodidade ou recreio do público;

d) Pela prestação de serviços administrativos pelos funcionários da freguesia;

e) Pela passagem de licenças de competência da freguesia que não estejam isentas por lei;

f) Pelo aproveitamento do domínio público sob a administração da freguesia.

Artigo 17.°

(Participação das freguesias nas receitas municipais)

1 — O orçamento do município fixa, em cada ano, o montante global a distribuir pelas respectivas freguesias.

2 — O montante global da participação das freguesias nas receitas municipais não pode ser inferior a 5 % das verbas provenientes do Fundo de Equilíbrio Financeiro e destinadas pelo município para despesas correntes.

3 — O mapa de distribuição pelas freguesias da participação das receitas municipais, publicado em anexo ao orçamento do município, é aprovado pela assembleia municipal, de acordo com os seguintes critérios:

a) 10 % distribuídos igualmente por todas;

b) 45 % distribuídos na razão directa do número de habitantes;

c) 45 % distribuídos na razão directa da área.

4 — Em qualquer caso, o montante da participação de cada freguesia nas receitas municipais nunca pode ser inferior às despesas previstas na Lei n.° 9/81, de 26 de Junho.

Artigo 18.° (Finanças distritais)

1—Enquanto as regiões administrativas não estiverem instituídas, os distritos são dotados através de uma verba anualmente transferida do Orçamento do Estado.

2 — As receitas arrecadadas pelos cofres privativos dos governos civis revertem para os distritos e são integradas nas contas dos orçamentos distritais.

3 — Compete às assembleias distritais aprovar os orçamentos e as contas dos distritos.

Artigo 19.° (Taxas dos distritos)

Os distritos podem cobrar taxas:

a) Pela prestação de serviços administrativos pelos funcionários do distrito;

6) Pela passagem de licenças da competência do distrito que não estejam isentas por lei.

Artigo 20.° (Multas e coimas)

1 — A violação das posturas e regulamentos das autarquias locais constituem contra-ordenação sancionada com coimas sempre que tenham disposição preventiva de carácter genérico e execução permanente.

2 — O valor das coimas não pode exceder dez vezes o salário mínimo nacional para os municípios e uma vez o salário mínimo nacional para as freguesias nem exceder o valor das coimas impostas por autarquias de grau superior ou pelo Estado para o mesmo tipo de infracção.

3 — As posturas ou regulamentos referidos nos números anteriores não podem entrar em vigor antes de decorridos dez dias sobre a respectiva publicação nos termos legais.

4 — As contravenções e transgressões às posturas ç regulamentos em vigor das autarquias locais ficam sujeitas ao regime jurídico das contra-orden ações.

5 — O disposto nos números anteriores não prejudica que as autarquias participem, total ou parcialmente, nas receitas das multas que a lei fixar ou tiver fixado.

Artigo 21.° (Subsidios e comparticipações)

1 — Não são permitidas quaisquer formas de subsídios ou comparticipação financeira por parte do Estado ou de outros institutos públicos.

2 — O Governo poderá, porém, tomar excepcionalmente providências orçamentais necessárias à concessão de auxílio financeiro nas seguintes situações:

a) Calamidade pública;

b) Autarquias negativamente afectadas por investimentos da responsabilidade da administração central, em especial estradas, auto-estradas, portos, aeroportos e barragens;