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11 DE ABRIL DE 1986

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ceitas próprias dos municípios resultantes da actividade económica do concelho e aumenta-se a capacidade do município na determinação dessas receitas, ao mesmo tempo que se procuram ultrapassar os aspectos mais negativos do actual regime de finanças locais.

Como pontos mais inovadores destacam-se:

ci) A secundarização das transferências do Fundo de Equilíbrio pelo reforço das receitas próprias através da atribuição aos municípios de novos impostos e a participação em impostos do Estado. Estes novos impostos mais do que compensam um possível decréscimo do FEF pela redução do limite agora admitido;

b) A ligação das receitas próprias a impostos que acompanham as variações do rendimento e o estabelecimento de regras para actualização da respectiva matéria colectável;

c) A criação através do mecanismo de distribuição do FEF de incentivos para os municípios prestarem mais atenção ao reforço de fontes de receitas alternativas;

d) A determinação do FEF de acordo com os objectivos que a sociedade pretende atingir no período do Plano e a previsão plurianual das transferências para os municípios que a administração central se propõe para atingir esses objectivos;

e) A atribuição ao nível central de alguma capacidade dc influenciar a afectação das verbas do FEF através do papel orientador que cabe às prioridades nacionais no processo de distribuição das memas verbas;

f) A distribuição do montante do FEF de acordo com critérios que tem em conta as carências efectivas c que atenuam as desigualdades que, embora pudessem ser justificadas por preocupações de correcção de desequilíbrios regionais, não têm em conta as reais necessidades de financiamento dos municípios;

g) A permanência dos critérios de distribuição durante todo o período de vigência do Plano, o que, conjugado com o referido na alínea d), garante aos municípios condições para programarem em bases sólidas a sua actuação.

O esquema que agora sc configura significa um esforço substancial dos meios financeiros ao dispor dos municípios e procura que os cidadãos se sintam directos beneficiários de parte do esforço fiscal que lhes é imposto e que as transferências do Orçamento do Estado, com base no princípio da solidariedade nacional, sejam objecto de opções claramente assumidas sobre as quais os órgãos próprios se possam pronunciar.

Considera-se que o reforço do poder local só parcialmente passa pelos aspectos financeiros. Nesse sentido tomar-se-á a iniciativa dc apresentar um conjunto de projectos de lei com vista ao reforço das atribuições e competências das autarquias locais e à clarificação das formas da sua participação no planeamento do desenvolvimento regional e nacional, entre os quais se destaca o que delineará o processo conducente à instituição das regiões administrativas. Por isso se justificam as referências aos órgãos regionais.

Assim, nos termos do n." 1 do artigo 170.° da Constituição, os deputados do Partido Renovador Democrático abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1." (Autonomia financeira das autarquias)

1 — As freguesias, municípios e regiões administrativas têm património e finanças próprios, cuja gestão compete aos respectivos órgãos.

2 — A tutela sobre a gestão patrimonial e financeira das autarquias locais é meramente inspectiva e só pode ser exercida segundo as formas e nos casos previstos na lei, salvaguardando sempre a democraticidade e a autonomia do poder local.

3 — O regime de autonomia financeira das autarquias locais assenta, designadamente, nos seguintes poderes dos órgãos autárquicos:

a) Elaborar, aprovar e alterar planos de actividades e orçamentos;

b) Elaborar e aprovar balanços e contas;

c) Dispor de receitas próprias, ordenar e processar as despesas e arrecadar as receitas que por lei forem destinadas às autarquias:

d) Gerir o património autárquico.

4 — São nulas as deliberações de qualquer órgão das autarquias locais que determinem o lançamento de impostos, taxas, derramas ou mais-valias não previstos na lei.

5 — Respondem perante os contribuintes pelas re'-ceitas cobradas ao abrigo das deliberações previstas no número anterior as respectivas autarquias e solidariamente com elas os membros dos órgãos que as tenham votado favoravelmente.

Artigo 2." (Principios orçamentais)

1 — Os orçamentos das autarquias locais respeitam os princípios da anualidade, unidade, universalidade, especificação, não consignação e não compensação.

2 — O ano financeiro corresponde ao ano civil, podendo efectuar-se no máximo duas revisões orçamentais.

3 — Deverá ser dada adequada publicidade ao orçamento, depois de aprovado pelo órgão deliberativo.

4 — O princípio da não consignação previsto no n.° 1 não se aplica:

a) Quando o orçamento da região administrativa atribuir aos municípios receitas consignadas para o exercício de funções que, com o seu acordo, lhes sejam confiadas pela região ou para a realização de projectos de interesse regional;

b) As receitas provenientes dos fundos estruturais das Comunidades Europeias;

c) Quando o Orçamento do Estado atribuir aos municípios receitas consignadas ao exercício de novas competências.