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11 DE ABRIL DE 1986

1860

3 — São isentos de pagamento de derramas os rendimentos que beneficiem de isenção permanente.

4 — O produto das derramas destina-se a fazer face a necessidades urgentes a satisfazer pelo respectivo município.

5 — A liquidação e a cobrança das derramas devem ser solicitadas ao director de finanças competente até 30 de Setembro do ano anterior ao do seu lançamento.

Artigo 7.° (Fundo de Equilíbrio Financeiro)

0 Fundo de Equilíbrio Financeiro corresponde ao montante a transferir do Orçamento do Estado para os municípios, nos termos dos artigos 8.° e 9.° deste diploma.

Artigo 8.° iCálculo do Fundo de Equilíbrio Financeiro)

1 — O Fundo de Equilíbrio Financeiro é determinado tendo em conta as prioridades nacionais fixadas no plano de médio prazo nas áreas de competência dos municípios.

2 — O Plano deve estabelecer:

cr) As metas a atingir em cada uma das áreas;

b) A ponderação quantificada indicativa das prioridades nacionais em cada uma das áreas de competência dos municípios:

c) Os montantes previsionais necessários em cada um dos anos para se atingirem as metas fixadas e a participação da administração central no seu financiamento.

3 — A Lei do Orçamento do Estado fixará em cada ano o montante global do Fundo de Equilíbrio Financeiro, tendo em conta os montantes inscritos no Plano c as correcções decorrentes da sua execução, não podendo as correcções implicar uma diminuição real do referido Fundo relativamente ao ano anterior.

4 — Não estando em vigor um plano de médio prazo, o Fundo de Equilíbrio Financeiro não poderá ser inferior a 8 % das despesas do Orçamento do Estado referidas no número seguinte nem ao valor real da média do Fundo de Equilíbrio Financeiro nos três anos anteriores.

5 — Para efeito do disposto no número anterior consideram-se as seguintes despesas do Estado:

a) Despesas correntes:

1) Remunerações certas e permanentes;

2) Bens duradouros;

3) Bens não duradouros;

4) Aquisição de serviços;

5) Transferências para o sector público, excepto as efectuadas para as autarquias e regiões autónomas;

6) Despesas de capital:

1) Investimentos;

2) Transferências para o sector público, excepto as efectuadas para as autarquias e regiões autónomas.

Artigo 9.°

(Distribuição do Fundo de Equilíbrio Financeiro pelos municípios)

1 — O montante global do Fundo de Equilíbrio Financeiro é repartido pelos municípios tendo em conta os seguintes critérios:

o) 3 % igualmente por todos os municípios;

b) 45 % na razão directa do número de habitantes;

c) 5 % na razão directa da área;

d) 5 % na razão directa do esforço financeiro votado pelo município;

e) 2 % na razão directa do número de freguesias;

/) 40 % na razão directa das carências ponderadas.

2 — O esforço financeiro votado pelo município mede-se pela percentagem que as receitas referidas nas alíneas /) a n) do n.° 1 do artigo 3.°, acrescidas dos empréstimos destinados a financiar investimentos e da taxa municipal de transportes, representarem no total das receitas do município no período de dois anos que precede o ano anterior àquele a que o Fundo de Equilíbrio Financeiro se refere.

3 — O índice ponderado de carências é válido para o período do Plano e a sua construção obedece às seguintes regras:

a) No âmbito dos trabalhos preparatórios do Plano os serviços competentes da administração central farão o levantamento quantificado das carências nas áreas de competência dos municípios em matéria de investimentos;

b) O índice ponderado de carências será obtido pela adição dos produtos das prioridades nacionais referidos na alínea b) do n.° 2 do artigo 8.° pela participação do município nas carências globais em cada uma das áreas;

c) Quando não for possível proceder de acordo com as alíneas a) e 6) manter-se-á em vigor o índice do período anterior.

4 — Se não for possível a realização de uma contagem da população por sexos e idades passados cinco anos sobre o último recenseamento geral da população, o número de habitantes será substituído pelo número de eleitores.

5 — Completado o processo de criação das regiões administrativas será transferido para estas o montante que pela alínea f) do n.° 1 seria atribuído aos respectivos municípios, cabendo às assembleias regionais fixar os critérios da sua distribuição.

6 — O montante global que cabe a cada município, ou aos municípios de cada região, na participação no Fundo de Equilíbrio Financeiro consta de um mapa anexo ao Orçamento do Estado e é transferido para as câmaras municipais por duodécimos, até ao dia 15 do mês a que se referem.

7 — A Lei do Orçamento do Estado fixará em cada ano as percentagens do Fundo de Equilíbrio Financeiro para transferências correntes e de capital, não podendo a percentagem relativa às primeiras ser superior a 60 %.