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26 DE ABRIL DE 1986

2005

Proposta de aditamento do artigo 4.°-A

Artigo 4.D-A (Formas de realização)

A programação e a previsão orçamental relativas à l & D tomarão em consideração as seguintes formas de realização:

o) A investigação fundamental e básica;

b) A investigação aplicada levada a cabo pelos diversos ministérios e pelos organismos públicos de investigação, com vista à satisfação das necessidades económicas, sociais e culturais;

c) Programas de desenvolvimento tecnológico;

d) Programas mobilizadores plurianuais, englobando diferentes tipos dc acções, centrados em torno de grandes objectivos dc interesse nacional.

Proposta de emenda aos artigos 5.*, 6.°. 7.°, 8.° e 9.°

Nos artigos 5.", 6.°, 7.°, 8." e 9.", a expressão «planos» é substituída pela expressão «programas» e a expressão «planos trienais» é subrituída pela expressão «programas a médio prazo».

Proposta de aditamento do artigo 9.°-A

Artigo 9.°-A (Apreciação pela Assembleia da República]

J — A programação da actividade de I & D será apreciada todos os anos pela Assembleia da República.

2 — Para o efeilo. deverá o ministério encarregado da coordenação científica e tecnológica apresentar, até quinze dias antes da apresenLação das Crandcs Opções do Plano e do Orçamento do Estado, um relatório do qual constarão, nomeadamente, as medidas tomadas, as dificuldades encontradas e as alterações a introduzir, englobando as universidades, o sector público e as empresas.

Proposta de aditamento ao artigo 11.*-A

Artigo ll.°-A (Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia)

1 — O Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia (CNCT), instituído junto do ministério encarregado da coordenação científica c tecnológica, exerce funções consultivas, sendo obrigatoriamente ouvido sobre as grandes opções governamentais da política científica e tecnológica, nomeadamente a propósito da elaboração dos programas a médio prazo e da fixação das dotações orçamentais para I & D.

2 — Na constituição do CNCT, fixada por decreto--lei, participam representantes das comunidades científicas e tecnológicas, das organizações dos trabalhadores envolvidos cm I & D, dos sectores produtivos, sociais e culturais e dos interesses regionais.

Proposta de aditamento do artigo 11/-B

Artigo ll.°-B (Politica de regionalização)

1 — No quadro da política dc regionalização e descentralização serão criados pólos de investigação cien-

tífica c tecnológica que funcionarão em colaboração com as universidades e outras instituições de ensino superior, com vista à optimização dos recursos humanos e do equipamento no todo nacional.

2 — Os programas de I & D a médio prazo serão elaborados tendo em vista a uniformização da distribuição dos estabelecimentos científicos e técnicos pela totalidade do território nacional, de modo a interromper a tradicional dinâmica centralizadora.

Proposta de aditamento ao artigo 11.*-C

Artigo ll."-C (Estabelecimentos públicos de Investigação)

1 — Os estabelecimentos públicos de investigação científica e tecnológica são pessoas colectivas de direito público, dotadas de autonomia administrativa e financeira, que prosseguem os fins referidos no artigo 1."-A.

2 — Os estabelecimentos públicos de investigação científica c tecnológica são criados por decreto-lei, após consulta ao CNCT.

3 — Os estabelecimentos públicos de investigação científica e tecnológica são administrados por um conselho directivo dc cuja composição farão parte representantes eleitos do pessoal investigador, dos demais trabalhadores e personalidades ligadas aos sectores dc economia, cultura, ciência c tecnologia.

4— Em cada estabelecimento existirá um conselho científico composto por representantes eleitos do pessoal investigador.

5 — As modalidades de organização e as regras de funcionamento destes estabelecimentos são definidas por decreto-lei.

6 — Os conselhos directivos publicarão, anualmente, o relatório e conta da sua actividade.

Proposta de aditamento do artigo 13/-A

Artigo 13.°-A (Protocolos)

1 — Os estabelecimentos públicos de investigação científica e tecnológica podem estabelecer protocolos, entre si ou com qualquer pessoa colectiva de direito público ou privado, a fim de exercerem conjuntamente, durante um período de tempo limitado, actividades de investigação ou de desenvolvimento tecnológico.

2 — Os protocolos deverão ser homologados pelo ministro encarregado da coordenação da investigação científica e tecnológica.

Proposta de aditamento ao artigo 15.*

Artigo 15.° (Regime de prestação de serviços)

1 — ..........................................................

2— ..........................................................

3 — ..........................................................

4— ..........................................................

5 — Em casos devidamente fundamentados poderá

ser contratado pessoal de investigação com qualificações especificas, cm termos a definir em legislação especial.