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26 DE ABRIL DE 1986

2009

Artigo 11."

(Contratos de desenvolvimento e contratos-programas)

1 — Com a finalidade de incentivar e apoiar a actividade de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico, assim como a modernização da indústria nacional, proporcionando uma progressiva autonomia tecnológica e uma maior competitividade internacional, poderão ser celebrados contratos de desenvolvimento e contratos-programas.

2 — Os contratos de desenvolvimento e os contratos--programas poderão envolver o Estado, as empresas públicas, as empresas privadas e as instituições nacionais de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico.

3 — Os contratos de desenvolvimento visarão a concepção, projecto e construção de sistemas e equipamentos nas áreas prioritárias das novas tecnologias, podendo também ser celebrados para a formação de pessoal altamente qualificado, necessário à utilização de equipamentos e sistemas avançados.

4 — Os contratos-programas visarão a produção cm série, com vista aos mercados interno e externo, de sistemas e equipamentos nas áreas prioritárias das novas tecnologias.

Artigo 12.° (Cooperação internacional)

1 — A cooperação internacional deve ser orientada prioritariamente para a satisfação dos objectivos do plano, com particular relevo para o que toca à formação e valorização dos recursos humanos, ao equipamento dos centros de investigação e ao aprofundamento da eficácia da colaboração Estado-universidade-indús-tria.

2 — O Governo organizará a coordenação das participações nacionais nos programas de investigação e desenvolvimento das Comunidades, procurando assegurar a adequada apropriação nacional dos benefícios proporcionados por esses programas.

3 — A cooperação com os países de expressão oficial portuguesa deverá ser privilegiada de acordo com prioridades fixadas tendo em atenção:

a) O inventário dos conhecimentos, experiências e materiais existentes no País referente a esses países;

b) A hierarquização de futuros desenvolvimentos dos elementos acima referidos em relação com a perspectiva estratégica definida ao abrigo do artigo 6";

c) O uso e difusão da língua portuguesa como instrumento de acesso ao conhecimento e à comunicação;

d) A valorização económica, social e cultural dos projeclos de cooperação.

Artigo 13.° (Contabilização)

O Governo estabelecerá um sistema de contabilização do esforço financeiro levado a cabo na área de investigação e desenvolvimento tecnológico pelos diferentes sectores institucionais, de modo a permitir o controle da eficácia da aplicação dos recursos e a promoção dc um adequado sistema de incentivos.

Artigo 14." (Avaliação)

1—O Governo promoverá a avaliação periódica das políticas e acções incluídas no plano, bem como das instituições beneficiárias dos seus apoios, considerando os critérios a que sc refere o n." 3 do ui-tigo 8.", sem prejuízo de outros complementares que a na:ureza c circunstâncias da avaliação possam justificai-.

2 — À luz dos referidos critérios serão, designadamente, considerados os seguintes aspectos:

a) Missão ou finalidade:

b) Utilização dos recursos financeiros c materiais:

t) Formação e utilização dc recursos humanos;

d) Capacidade dc organização c gestão científica e tecnológica:

e) Capacidade de criação de cxtcrnalidades;

/) Problemas de coordenação c ligação externas;

g) Contribuição para obtenção dos objectivos qualitativos e quantitativos em causa e seu impacte sobre as actividades económicas e sociais.

3 — Deverá ser tornada pública uma síntese dos relatórios de avaliação nos 60 dias posteriores à sua entrega.

4 — O Governo tomará as disposições necessárias para que sejam asseguradas cm cada caso a independência, a qualidade c a adequação do suporte informativo do processo de avaliação, recorrendo, quando necessário, a peritos estrangeiros.

Artigo 15." (Processo de aprovação)

1 — O Governo apresentará à Assembleia da República até 15 de Setembro de cada triénio uma proposta de grandes opções de investigação científica c de desenvolvimento tecnológico, integrada com uma proposta de orçamento, incluindo o montante global afecto à prossecução dos objectivos do plano, bem como a sua repartição em orçamento de programas, c acompanhada pela perspectiva estratégica, com os respectivos relatórios justificativos.

2 — Compete à Assembleia da República aprovar as opções correspondentes a cada plano e os respectivos relatórios de execução, mediante debate organizado especialmente para apreciar as propostas do Governo, elaborados nos termos do n" 1.

3 — As propostas de plano e de relatórios dc execução do plano serão submetidas para parecer a um órgão em que se encontrem representados os interesses sectoriais, públicos e privados, directamente relacionados com o domínio das actividades científicas e tecnológicas e as entidades cuja competência ou actuação seja relevante no âmbito da política científica e tecnológica nacional, designadamente da comunidade científica, das associações empresariais e das associações sindicais.

Artigo 16." (Orçamento do Estado)

1 — As previsões orçamentais que disserem respeito ao respectivo ano de execução, bem como, em anexo, os elementos plurianuais indispensáveis à apreciação