O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2014

II SÉRIE — NÚMERO 57

C) ....................................................

d) (Eliminar.);

e) ...................................................

2 —....................................................

3 —....................................................

4—....................................................

5 —....................................................

6 — A perda de mandato pode ainda decorrer de decisão judicial nos termos da lei sobre a tutela.

ARTIGO 73.»

[...]

As vagas ocorridas nos órgãos autárquicos e respeitantes a membros eleitos directamente são preenchidas pelos cidadãos imediatamente a seguir na ordem da respectiva lista.

ARTIGO 78.»

[...]

1 —....................................................

2 —..................................................

3 — (Eliminar.)

4 — Os órgãos autárquicos fixarão um período de intervenção aberto ao público, durante o qual serão prestados os esclarecimentos que solicitem.

5 — (Eliminar.)

ÁRTICO 81.» [..]

1 — ....................................................

2 — O membro do órgão das autarquias locais que intervenha em contrato celebrado por qualquer dos órgãos da mesma autarquia que não seja de adesão, quando se verifique causa de impedimentos nos termos do disposto no Deercto-Lei n.u 370/83, de 6 de Outubro, pode perder o mandato, sem prejuízo das demais sanções previstas naquele diploma ou em legislação especial, mediante decisão judicial.

ARTIGO 85.»

[...]

1 —....................................................

2 —....................................................

3 — Qualquer membro dos órgãos das autarquias locais pode justificar o seu voto.

4 —....................................................

5 —....................................................

6 —....................................................

ARTIGO 88.» [..-]

I — ....................................................

a) ...................................................

b) ...................................................

C) ...................................................

d) ...................................................

e) ...................................................

2—....................................................

ARTIGO 94.«

(A eliminar.)

ARTIGO 96.»

É revogada a legislação especial para Lisboa e Porto na parte em que contrarie o disposto neste diploma.

Assembleia da República, 22 de Abril de 1986.— Os Deputados do PCP: Carlos Costa — Anselmo Aníbal — foão Amaral — Carlos Brito — Cláudio Per-cheiro — Ilda Figueiredo — António Mota — Margarida Tengarrinha — Jorge Lemos — Maia Nunes de Almeida — fosé Magalhães.

PROJECTO DE LEI N.e 184/IV

GARANTE A MEMBROS DAS JUNTAS DE FREGUESIA, EM CERTOS CASOS E CONDIÇÕES. 0 EXERCÍCIO 00 MANDATO EM REGIME DE PERMANÊNCIA, COM VISTA AO REFORÇO DOS MEIOS DE ACTUAÇÃO DOS ÓRGÃOS DA FREGUESIA.

O importante papel que as freguesias devem assumir no quadro de repartição de atribuições nos diferentes níveis de autarquias tem vindo a ser negado por uma legislação espartilhadora na sua acção.

No conjunto de iniciativas que o PCP tem vindo a apresentar na área do poder local, um dos objectivos é o de inflectir esta situação, dignificando a autarquia, freguesia e os eleitos que, dedicadamente, nela exercem o seu mandato.

Neste sentido, o PCP previu no projecto de lei n.° 11/IV o reforço dos meios financeiros da freguesia, garantindo uma significativa participação desta nas receitas municipais.

Concretamente, o PCP propõe que às freguesias seja distribuído, com critérios justos e rigorosos, um mínimo de 20 % das verbas previstas no Fundo de Equilíbrio Financeiro destinadas pelos municípios a despesas correntes.

O presente projecto de lei visa concretizar esta intenção numa outra área: a de permitir, em certos casos e condições, uma maior dedicação e disponibilidade dos autarcas da junta de freguesia, através da instituição do regime de permanência.

Nas soluções propostas actuou-se com a prudência necessária. Desde logo, estabelecendo-se, no artigo 3.", um número máximo de membros da junta em regime de permanência, de acordo com critérios que parecem razoáveis.

Atribui-se à assembleia de freguesia, sob proposta da junta, a deliberação sobre a existência ou não dos membros em regime de permanência, a tempo inteiro ou a meio tempo (artigo 2.°).

Por outro lado, estabelece-se um princípio justo de repartição de encargos coir o município respectivo que permite que as freguesias mantenham um nível razoável de disponibilidade financeira, mas fazendo-as também participar nas despesas decorrentes das deliberações que tomem (artigo 8.°).