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2016

II SÉRIE — NÚMERO 57

Artigo 11.° (Regime de abonos)

Em tudo o que não contraria a presente lei mantém-se em vigor o disposto nos artigos 13.° a 17.°, inclusive, da Lei n.° 9/81, de 26 de Junho.

Assembleia da República, 22 de Abril de 1986.— Os Deputados do PCP: Carlos Costa — foão Amaral — Anselmo Aníbal — Carlos Brito — Cláudio Per-cheiro — lida Figueiredo — António Mola — José Magalhães — Jorge Lemos — Margarida Tengarrinha — Maia Nunes de Almeida.

PROJECTO DE LEI N.° 185/IV

REGULAMENTA A TUTEIA ADMINISTRATIVA SOBRE AS AU-T AROU (AS LOCAIS, GARANTINDO A TIPICIDADE E A LEGALIDADE DAS FORMAS DO SEU EXERCÍCIO E A JUR'SOI-CIONAlIZACAO DE EVENTUAIS MEDIDAS SANCIONATORIAS.

1 — O regime de tutela administrativa está previsto e regulamentado na Constituição da República Portuguesa em termos absolutamente inequívocos.

Em primeiro lugar, a tutela administrativa assume carácter excepcional e, consistindo apenas numa tutela de legalidade (artigo 243.°, n." 1, da Constituição da República Portuguesa), fica excluído constitucionalmente qualquer poder de orientação da actividade dos órgãos autárquicos ou de substituição das suas competências. De outra forma, a tutela é exclusivamente inspectiva e nunca directiva, substitutiva ou correctiva, o que significa no fundo que a tutela se exerce tão-só no controle da legalidade, não no controle do mérito, que há-de pertencer aos eleitores e à opinião pública, nos modos e pelas formas constitucionalmente adequados.

Em segundo lugar, a Constituição aponta paira a tipicidade das medidas restritivas da autonomia loca) que decorram do exercício e das formas de tutela administrativa, impondo mesmo parecer prévio do órgão autárquico nos termos a definir por lei (artigo 243.", n.° 2, da Constituição da República Portuguesa).

Finalmente, a Constituição limita o fundamento da sanção traduzida na dissolução do órgão à prática de acções ou omissões ilegais graves, o que, traduzindo um juízo de legalidade, só pode ser apreciado, em sede da repartição constitucional de funções, pelo órgão de soberania que detenha esse poder, ou seja, os tribunais.

O quadro constitucional definido corresponde ao que Comes Canorilho e Vital Moreira (in Constituição da República Anotada, 2." edição, vol. n, p. 394) evidenciam ao afirmar que ele significa «o afastamento do princípio da oportunidade [...], reduzindo-se o mais possível a discricionariedade na sua aplicação».

2 — O regime da tutela administrativa continua hoje a ser regulado nos artigos 91.°, 92.° e 93.° da Lei n.° 79/77, de 25 de Outubro.

A aplicação destes preceitos tem-se demonstrado desastrosa c fortemente lesiva não só da autonomia do poder local como mesmo da transparência dos processos da administração central e do Governo no exercício da competência tutelar.

Os casos vindos a público são significativos: processos levantados ou arquivados em função da posição política de certas autarquias ou de determinados autarcas; relatórios que «escapam» para a comunicação social de acordo com os interesses dos órgãos tutelares, designadamente do Governo; inquéritos e sindicâncias com meros e baixos critérios de oportunidade política; situações de arquivamento e ocultação de casos sem justificação credível.

Processos como os descritos não se conformam com o dispositivo constitucional do artigo 243.° e demonstram a necessidade de revisão urgente da legislação em vigor.

É o que se propõe no presente projecto de lei.

3 — As soluções contidas descrevem-se no essencial de forma breve.

Tipificam-se os processos de exercício da tutela (artigos 3.u, 4.", 5." e 6.°). Garante-se a normalização e transparência das inspecções ordinárias (artigo 4.", n.° 2) e a tipificação dos fundamentos dos inquéritos e sindicâncias. Estabelece-se o princípio da notificação do órgão objecto de medidas da tutela, bem como as regras relativas à publicitação dos respectivos relatórios e conclusões (artigo 7."). Define-se finalmente» dentro desta área, o regime de audição da assembleia regional (ou distrital, enquanto aquele não existir).

Quanto ao regime de sanções, ele é inteiramente jurisdicionalizado (artigos 9." a 12.°). A solução encontrada é a que garante um adequado sistema de conformidade constitucional, designadamente pela aceitação do carácter jurídico —e exclusivamente jurídico— da qualificação das acções ou omissões ilegais fundamentadoras das sanções (dissolução ou perda de mandato) como sendo graves e justificadoras da aplicação dessa sanção. A solução encontrada, com o completo cabimento constitucional, visa no fundamental compatibilizar a necessidade de garantir a legalidade e dc simultaneamente o fazer sem prejuízo da autonomia do poder local, é uma solução justa e, mais do que isso, é uma solução necessária.

No quadro das soluções do projecto, saliente-se ainda a norma revogatória do artigo 15.", com a qual se visa pôr termo à proliferação de normas da ingerência no poder local, invocando abusivamente o exercício da tutela.

É nestes termos e com estes fundamentos que os deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

CAPITULO I Princípios gerais

Artigo 1." (Conceito)

í — A tutela administrativa tem natureza meramente inspectiva e consiste exclusivamente na verificação do cumprimento da lei por parte dos órgãos autárquicos.

2 — A tutela administrativa exerce-se com respeito ao princípio da autonomia do poder local, estando dela expressamente excluído o poder de orientação da actividade dos órgãos das autarquias locais ou de substituição das suas competências.