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26 DE ABRIL DE 1986

2011

o executivo municipal, permitindo, designadamente, em certas condições, a alteração da proposta de orçamento c da proposta sobre quadros de pessoal (artigo 39.°) e atribuindo--Ihe a competência para fixação do número de vereadores a tempo inteiro (artigo 40.°); 9) A definição do princípio de que todos os vereadores podem estar a tempo inteiro, fi-xando-se exclusivamente números mínimos que garantam eficácia ao órgão executivo (artigo 45.°);

10) O condicionamento da atribuição de apoios a entidades e organismos à fixação prévia pela câmara de critérios gerais e objectivos;

11) A atribuição ao município do direito de declarar a utilidade pública de expropriação em certas condições e para efeitos do exercício das atribuições municipais;

12) A flexibilidade do sistema de substituições, garantindo melhor a permanência do órgão e a legítima representação das diferentes forças políticas.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO ÚNICO

São alterados, pela forma abaixo indicada, os seguintes artigos do Decreto-Lei n.° 100/84, de 29 de Março, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 25/85, de 12 de Agosto:

ARTIGO 2.« [.]

1 — É atribuição das autarquias locais tudo o que diz respeito aos respectivos interesses e, designadamente [...]

2 — (Eliminar.)

ARTIGO 5.«

[...]

1 — A assembleia de freguesia é composta por 27 membros quando o número for superior a 20 000, por dezanove membros quando for igual ou inferior a 20 000 e superior a 5000, por treze membros quando for igual ou inferior a 5000 e superior a 1000 e por nove membros quando for igual ou inferior.

2 —....................................................

ARTIGO 10.» [...]

1 — ....................................................

2 — Os vogais da junta de freguesia podem assistir às sessões da assembleia de freguesia, podendo ainda intervir, sem direito a voto, nas discussões.

ARTIGO 12.«

[...]

t —....................................................

a) ...................................................

b) ....................:..............................

c) Por um número de cidadãos eleitores inscritos no recenseamento eleitoral da freguesia equivalente a vinte vezes o número de elementos que compõem a assembleia.

2 —....................................................

3 — Quando o presidente não efectuar a convocação que lhe tinha sido requerida nos termos das alíneas a) e c) do n.° 1, poderão os requerentes efectuá-la directamente, com invocação dessa circunstância, devendo ser publicitada nos lugares habituais.

ARTIGO 13.» [.]

1 — Têm direito a participação na assembleia de freguesia, sem voto, representantes das organizações populares de base territorial, constituídas na área da freguesia, nos termos da Constituição e devidamente credenciados para esse acto.

2 — Nas sessões extraordinárias convocadas nos termos da alínea c) do n." 1 do artigo anterior terão direito a participar, igualmente sem voto, dois representantes dos requerentes.

3 — (O actual n." 2.)

ARTIGO 14.» [...]

1 — Sem prejuízo do exposto no número seguinte, as reuniões das sessões ordinárias não podem exercer o período de cinco dias e as das sessões extraordinárias o período de um dia.

2 — As sessões ordinárias poderão ser prolongadas por um máximo de três dias e as sessões extraordinárias poderão ser prolongadas por um período máximo de dois dias, mediante deliberação da assembleia.

ARTIGO 15.«

[.]

1 —....................................................

a) ...................................................

b) ...................................................

c) ...................................................

d) ...................................................

e) ...................................................

n...................................................

*) ...................................................

h) ...................................................

i) ...................................................

/) ...................................................

i) ...................................................

m) ...................................................

ri) Estabelecer, sob proposta da junta, os quadros de pessoal dos diferentes serviços da freguesia e fixar o respectivo regime jurídico e remunerações, nos termos do estatuto legalmente definido para a função pública e dentro do princípio da uniformidade interprofissionai e inter--regional;