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2006

II SÉRIE — NÚMERO 57

Proposta d» aditamento do artigo 1S.*-A

Artigo 15.°-A (Competência do pessoal investigador)

Ao pessoal investigador compete:

a) O desenvolvimento dos conhecimentos;

b) A transferência de conhecimentos e a sua aplicação nas empresas e em todos os sectores que contribuam para o progresso do País;

c) A difusão de informação e de cultura científica e técnica;

d) A participação na formação inicial e na formação contínua;

e) A administração da investigação.

Proposta de aditamento do artigo 15/-B

Artigo 15.°-B

(Garantias dos Investigadores)

1 — É garantida aos investigadores autonomia nos seus trabalhos científicos, participação na avaliação dos trabalhos que lhes são cometidos e o direito à formação permanente.

Proposta de aditamento do artigo 15.*-C

Artigo 15.°-C (Formação de investigadores)

1 — Cabe ao Ministro da Educação a responsabilidade pela coordenação da formação de investigadores.

2 — A esta formação correspondem carreiras espe-cííicas, não só no domínio da investigação, como no do ensino da Administração Pública e das próprias empresas.

3 — A formação tem lugar nas universidades ou outras instituições de ensino superior e nos grandes laboratórios nacionais, conferindo o direito a diplomas e graus específicos, de acordo com as condições a definir em legislação própria.

4 — O Estado atribuirá bolsas de estudo e subsídios destinados a facilitar o acesso à formação na investigação, com base em critérios de qualidade científica ou técnica a definir pelo Governo.

Proposta de substituição do artigo 18.*

Artigo 18."

1 — O primeiro programa de I & D a médio prazo será elaborado e aprovado conjuntamente com as Grandes Opções do Plano para 1987.

2 — O Governo aprovará, no prazo de 180 dias, os diplomas legais e regulamentares necessários à execução desta lei.

Palácio de São Bento, 22 de Abril de 1986.— Os Deputados do PRD; Sã Furtado — Paiva Campos— Eurico Pires.

PROJECTO DE LEI N.° 182/IV

LB DE ENQUADRAMENTO DA PROMOÇÃO DA INVESTIGAÇÃO CIENTIFICA E TECNOLÓGICA

Nos termos da Constituição da República, constitui incumbência prioritária do Estado Português, no âmbito económico e social, «desenvolver uma política científica e tecnológica» [artigo 81.°, alínea m)]. Trata-se de uma missão de indiscutível relevância, reconhecendo-se a importância do reforço da capacidade nacional de investigação científica e da capacidade de inovação tecnológica como condição do desenvolvimento económico e social do País. Ao Estado, em colaboração com o sector privado, cabe uma função insubstituível na criação das infra-estruturas e do clima geral favorável às actividades de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico e no estímulo e apoio a essas actividades, função tanto mais necessária quanto, num país como Portugal, o adequado funcionamento e o progresso do sistema científico e tecnológico e a sua articulação com o sector produtivo dependem de um impulso público deliberado, por motivos que se prendem com as limitações de dimensão e meios e de dinamismo das instituições de investigação e das empresas.

Apesar de consagrada constitucionalmente, apesar de afirmada em sucessivos programas de governo, a declaração de intenção política não tem encontrado correspondência em decisões ou em medidas destinadas a criar as condições susceptíveis de permitirem, de modo efectivo, a definição de políticas e a sua condução, o que é verdade, entre outros, no plano da organização e funcionamento dos mecanismos institucionais e no dos recursos afectos à investigação e ao desenvolvimento tecnológico.

Hoje impõe-se, de maneira particularmente premente, reafirmar a prioridade das actividades de I & D, acompanhando-a do estabelecimento dos instrumentos da sua materialização. Este imperativo prende-se, em larga medida, com o potencial impacte da recente adesão de Portugal às Comunidades Europeias. Portugal integrou-se num espaço que dispõe de uma estratégia própria de I & D, norteada por objectivos de integração económica.

Nestas condições, torna-se especialmente urgente clarificar as opções de desenvolvimento científico c tecnológico nacionais e proceder às reorganizações institucionais e redefinições funcionais capazes de favorecerem o aproveitamento óptimo das novas oportunidades, quer em termos da sua contribuição para o reforço do potencial científico e tecnológico nacional, quer em termos da aplicação económica dos resultados da investigação comunitária.

Caso contrário, o desnível existente na organização e nos recursos humanos e materiais entre a I & D nacional e a do conjunto dos restantes Estados membros, aliado às disparidades de desenvolvimento industrial, poderá, inclusivamente, gerar o risco de a capacidade disponível internamente tender a ser absorvida do exterior, em lugar de absorver a contribuição útil que poderá advir da participação em projectos comunitários.

A resposta às necessidades apontadas passa, em primeiro lugar, por uma clarificação das competências, dos poderes e das responsabilidades institucionais e dos meios de acção para a formulação, a decisão