O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

26 DE ABRIL DE 1986

2007

e a execução em matéria de política científica e tecnológica. A indefinição que se tem verificado, a falta de uma autoridade central dotada de legitimidade c da capacidade real de intervenção no sistema, não têm facilitado o diálogo com os sectores envolvidos nas actividades de investigação (e por isso mesmo primeiros interessados nas políticas e medidas que as tenham por objecto), antes dificultam a concertação interinstitucional dentro do e com o sistema tecnológico. Pelas mesmas razões tem sido prejudicada uma afectação devidamente fundamentada e orientada dos recursos, embora escassos, disponíveis. O carácter limitado destes, aliado a uma aplicação dispersa, tem reduzido o impacte positivo sensível da intervenção do Estado sobre as realidades do sistema. Levantam-se ainda obstáculos administrativos, fiscais ou simplesmente burocráticos que, na falta de uma política global, não tem sido possível combater como se imporia.

A importância de clarificar opções e de concentrar esforços e recursos em sectores ou em áreas definidos em função de objectivos prioritários justifica-se, assim, por razões de economia, de racionalidade e de eficácia. Acresce que só um sistema devidamente estruturado, coerente e criterioso no apoio às actividades de I & D é susceptível de permitir o acompanhamento da execução e a avaliação destas, o que é condição do reforço das exigências de qualidade do trabalho científico.

Finalmente, a definição de uma política científica e tecnológica constitui a base necessária de uma política externa no mesmo domínio com incidência tanto na participação governamental portuguesa nos órgãos de decisão das organizações internacionais competentes como na participação das instituições de investigação ou das empresas em programas e projectos de cooperação internacional, permitindo, designadamente, valorizar a contribuição portuguesa na medida da sua relevância para a realização dos objectivos da politica nacional de 1 & D.

0 presente diploma vem declarar a prioridade das actividades de 1 & D como opção política do Estado Português e definir a forma, os processos e os mecanismos de formulação e de decisão, de acompanhamento e de controle da execução de políticas nacionais de 1 8c D.

Aqui se prevê o relevante papel da cooperação Estado-universidade-indústria, considerada como vector fundamental da materialização prática dos benefícios do reforço da capacidade tecnológica nacional.

A independência dos países e o bem-estar dos cidadãos dependem cada vez mais da sua própria capacidade e autonomia tecnológica.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° (Prioridades nacionais)

1 — A investigação científica e o desenvolvimento tecnológico constituem prioridades nacionais, envolvendo a participação activa do Estado e do sector privado.

2 — O Estado propõe-se tomar as disposições necessárias para aumentar o esforço público e privado a favor da investigação científica e do desenvolvimento

tecnológico, de modo a serenvlhe afectos recursos não inferiores a 1 % do produto interno bruto no final da presente década.

Artigo 2.°

(Integração na estratégia nacional de modernização e desenvolvimento)

A política de investigação científica e tecnológica é parte integrante da estratégia nacional de modernização e desenvolvimento, devendo o Governo harmonizar as disposições que a materializam com as finalidades visadas e com as medidas estabelecidas para a promoção da inovação ao serviço da modernização c desenvolvimento.

Artigo 3."

(Politica de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico)

1 — A política de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico tem por objectivo o reforço geral da capacidade e da autonomia nacional para a investigação científica e o desenvolvimento tecnológico e expressa-se, em particular, no estímulo e no apoio às actividades conduzidas em instituições de investigação ou em empresas portuguesas que se integrem nos objectivos ou nas actividades definidos como prioritários.

2 — A política de investigação científica e tecnológica deverá estimular e apoiar as actividades de investigação e desenvolvimento no sector privado, nomeadamente através da prestação de assistência financeira, científica e tecnológica, ao abrigo de contratos-programas, da aplicação de um sistema apropriado dc incentivos e do desenvolvimento das actividades públicas em benefício da capacitação científica c tecnológica do País.

Artigo 4.° (Planeamento plurianual)

1 — O Governo definirá a política de investigação e de desenvolvimento tecnológico em conjugação com or, objectivos económicos e sociais da estratégia nacional de modernização e desenvolvimento, sendo instrumento dessa política um planeamento plurianual, que constituirá a base fundamenta] da política e das acções do Estado a favor do desenvolvimento do sistema científico e tecnológico nacional.

2 — O planeamento a que se refere o n.° 1 será integrado por um conjunto de processos interactivos de base temporal rolante, assegurando simultaneamente a definição de directrizes seguras necessárias à realização de políticas e de acções por natureza dc longa maturação e o acautelamento da sua flexibilidade de ajustamento a novas oportunidades e condicionalismos.

Artigo 5." (Elaboração dos planos)

1 — Para efeitos da prossecução do disposto no artigo anterior, o Governo elaborará trienalmente:

a) A perspectiva estratégica da contribuição da ciência e da tecnologia para o desenvolvimento no plano internacional e, muito em