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2010

II SÉRIE — NÚMERO 57

da situação financeira dos respectivos projectos ou programas, constarão do Orçamento do Estado em rubricas próprias.

2 — A lei do Orçamento estabelecerá os benefícios fiscais, aduaneiros e financeiros em favor das actividades de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico.

Artigo 17.° (Apreciação da avaliação)

O Governo apresentará à Assembleia da República até 30 de Março do ano anterior ao início de cada novo triénio o relatório de avaliação da adequação do plano em vigor e da relevância dos resultados previstos, acompanhado do parecer do órgão a que se refere o n.° 3 do artigo 15.° do presente diploma.

Artigo 18.° (Articulação com a política de inovação)

A aplicação deste diploma deverá ser devidamente conjugada com legislação adoptada ou a adoptar para apoio à inovação tecnológica.

Artigo 19.u (Oisposições transitórias)

A primeira proposta de plano trianual será submetida à Assembleia da República até 15 de Setembro de 1987, acompanhada das perspectivas estratégicas a que se refere o artigo 6.°

Artigo 20.°

(Entrada em vigor)

A presente lei entra imediatamente em vigor.

Assembleia da República, 22 de Abril de 1986. — Os Deputados do PS: foão Cravinho — Raul Junqueiro.

PROJECTO DE LEI N." 183/IV

ALTERAÇÃO 00 REGIME JURÍDICO DAS ATRIBUIÇÕES DAS AUTARQUIAS LOCAIS E DA COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIA DOS RESPECTIVOS ÓRGÃOS

O regime jurídico das atribuições das autarquias locais (municípios e freguesias) e da composição e competência dos seus órgãos foi fixado de forma progressiva pela Assembleia da República em 1977, através da Lei n.° 79/77.

Em J984, o Governo, usando de autorização legislativa, revogou a Lei n." 79/77 e substituiu-a pelo Decreto-Lei n.u 100/84, instituindo um regime que causou fundadas e profundas críticas. De facto, o novo regime diminuiu a democraticidade dos órgãos autárquicos e do seu sistema de funcionamento, reduziu as condições de expressão das diferentes forças políticas nos órgãos representativos, retirou poderes aos órgãos deliberativos, acentuou a presidenciaíização dos

executivos e a executivização do sistema de governo e contrariou o direito de participação das populações e das organizações populares de base.

Em sede de processo de ratificação, a Assembleia da República, durante a 111 Legislatura, introduziu já significativas alterações no Decreto-Lei n.° 100/84, através da Lei n.° 25/85, assinalando-se particularmente o aumento do número de membros das câmaras municipais, que o decreto-lei tinha reduzido significativamente.

Entretanto, as alterações introduzidas peia Lei n.° 25/85 revelam-se notoriamente insuficientes para corrigir os graves vícios antidemocráticos de que enferma o Decreto-Lei n.° 100/84.

O presente projecto de lei visa precisamente corrigir esses vícios.

Ele constitui, assim, um texto que, dando continuidade a múltiplas preocupações conhecidas no âmbito das atribuições das autarquias locais e da competência dos respectivos órgãos, se assume fundamentalmente cm rever aspectos do funcionamento dos órgãos autárquicos, no sentido de assegurar a sua total democraticidade, relevando também a acção, constitucionalmente institucionalizada, de participação dos eleitos e das organizações populares de base territorial, tudo no sentido de uma maior consolidação do poder local democrático.

Os aspectos mais significativos do projecto de lei apresentado pelo Grupo Parlamentar do PCP apontam para:

1) O aumento do número de eleitos constituindo as assembleias de freguesia, repondo a solução do texto da Lei n." 79/77 (artigo 5.°);

2) Uma disciplina nova do possível requerimento de sessões extraordinárias por cidadãos eleitores (artigo 12.");

3) Uma disciplina nova no direito de participação sem voto na assembleia de freguesia por parte das organizações populares de base territorial (artigo 13.");

4) Uma definição de algumas novas competências da assembleia de freguesia e da junta de freguesia no sentido da defesa dos interesses dos trabalhadores da freguesia e da sua eficácia administrativa (artigos 15." e 27.");

5) A introdução de disposições no sentido de o número de membros eleitos nas assembleias municipais não poder ser inferior ao quíntuplo do número de membros da câmara, no sentido de a intervenção dos vereadores das câmaras nas assembleias ser feita sem restrições, embora sem direito de voto, e no sentido de se efectivar o alargamento das sessões ordinárias e extraordinárias da assembleia municipal (artigos 31.° e 38.°):

6) O estabelecimento, sob proposta da câmara, pela assembleia municipal, do quadro de pessoal e do regime jurídico e remuneratório, nos termos do estatuto definido para a função pública (artigo 39.");

7) A atibuição à assembleia municipal da competência para ser só ela a fixar taxas e tarifas (artigo 39.°);

8) O reforço dos poderes da assembleia, nomeadamente dos poderes de fiscalização sobre