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26 DE ABRIL DE 1986

2015

No conjunto das soluções, deixa-se na disponibilidade do presidente da junta a opção de poder exercer o cargo ou designar outro membro da junta. Com isto teve-se em atenção as diferentes realidades locais (artigo 11.°).

Prevê-se ainda que aos membros das juntas de freguesia em regime de permanência sejam aplicadas as normas da Lei n.° 9/81, de 26 de Junho, relativas a incompatibilidades, regime de previdência, subsídio de transporte, salvaguarda de direitos adquiridos e regime fiscal (artigo 9.°).

Nestes termos, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° (Objecto)

A presente lei permite o exercício do mandato dos membros das juntas de freguesia em regime de permanência nos casos, termos e condições definidos nos artigos seguintes.

Artigo 2.° (Competência)

Compete à assembleia dc freguesia, sob proposta da junta, deliberar sobre a existência de membros em regime de permanência, a tempo inteiro ou a meio tempo.

Artigo 3.° (Limites)

1 — O número máximo de membros da junta dc freguesia em regime de permanência é o seguinte:

a) Freguesias de 500 a 1000 eleitores, um membro em regime de meio tempo;

b) Freguesias de mais de 1000 e até 5000 eleitores, um membro em tempo completo;

c) Freguesias com mais de 5000 eleitores, dois membros em tempo completo.

2 — Poderá a assembleia de freguesia, sob proposta da junta e com respeito do disposto no número anterior, optar, nos casos das alíneas b) e c), pela existência de membros da junta em regime de meio tempo, correspondendo nesse caso o tempo completo a dois meios tempos.

Artigo 4." (Presidente da junta)

Deliberada a existência de membros da junta em regime de permanência, pelo processo e nos limites referidos nos artigos anteriores, o presidente da junta pode optar por exercer o seu mandato nesses termos ou por designar para o efeito um outro membro da junta.

Artigo 5.° (Designação)

A designação dos membros da junta em regime de permanência compete ao presidente, excepto quanto ao

segundo membro em regime de permanência a tempo inteiro ou aos dois correspondentes em regime de meio tempo, no caso da alínea c) do n.° 1 do artigo 3.°

Artigo 6.°

(Dispensa do exercício parcial da actividade profissional)

Os membros da junta de freguesia que não estejam em regime de permanência tem direito, para o exercício dos seus cargos, à dispensa do desempenho das suas actividades profissionais até ao limite de 32 horas mensais, ficando, porém, obrigados a avisar a entidade patronal com 24 horas de antecedência.

Artigo 7.° (Remuneração)

1 — Para efeito de fixação do montante e periodicidade das respectivas remunerações, os membros das juntas de freguesia cm regime de permanência são equiparados a vereadores dos restantes concelhos, nos termos do artigo 1." e da alínea d) do n." 1 do artigo 2." da Lei n.° 9/81, de 26 de Junho.

2 — A remuneração devida no caso de meio tempo corresponderá a metade do valor lixado no número anterior.

Artigo 8.° (Pagamento dos encargos)

1 — O município respectivo assegurará a verba necessária ao pagamento de metade das remunerações e encargos com os membros da junta cm regime de permanência.

2 — No caso de serem devidos abonos por força do artigo 13." da Lei n.° 9/81, de 26 de Junho, o município respectivo assegurará a verba necessária ao pagamento de metade do seu quantitativo global.

3 — Os valores que constituem encargo do município por força dos números anteriores acrescem à participação das freguesias nas receitas municipais, não podendo em caso algum conduzir à diminuição do valor mínimo legalmente fixado de participação das freguesias nessas receitas.

Artigo 9.° (Regime de prestação de actividade)

Aplica-se aos membros da junta de freguesia em regime de permanência o disposto nos artigos 4." (incompatibilidades), 5.° (regime de previdência), 7.° (subsídio de transporte), 9.° (salvaguarda dos direitos adquiridos) e 12° (regime fiscal) da Lei n.° 9/81, de 26 de Junho.

Artigo 10.° (Contagem do tempo de serviço)

O tempo de serviço prestado à junta de freguesia nas condições previstas na presente lei será contado como se tivesse sido prestado nos quadros do Estado ou da entidade patronal.