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26 DE ABRIL DE 1986

2017

Artigo 2." (Competência)

1 — Compete ao Governo o exercício da tutela administrativa nos termos e formas previstos na presente lei.

2 — Compele ao Governo a determinação da realização das inspecções ordinárias, dos inquéritos e das sindicâncias previstos nos artigos 4." a 6.° da presente lei.

3 — A execução dos actos da tutela referidos no número anterior é feita através da Inspecção-Geral da Administração Interna e da 1 nspecção-GeraJ de Finanças, conforme os casos.

4 — O representante do Governo junto de cada região administrativa pode propor a realização de inquéritos e sindicâncias nos termos e formas previstos na presente lei.

5 — As sanções decorrentes do exercício da tutela são as previstas no artigo 9.", e a sua aplicação é da competencia do tribunal administrativo do círculo.

CAPÍTULO II Formas de exercício

Artigo 3.° (Formas de exercício de tutela)

São formas de exercício da tutela administrativa as inspecções ordinárias, o inquérito e a sindicância.

Artigo 4.° (Inspecção ordinária)

1 — No período de cada mandato, os órgãos das autarquias locais serão objecto de, pelo menos, uma inspecção ordinária.

2 — Anualmente, o Governo promoverá até 31 de Janeiro a publicação no Diário da República do mapa dos órgãos das autarquias locais que são objecto de inspecção ordinária.

Artigo 5.° (Inquérito)

1 — O inquérito visa a verificação da legalidade de actos concretos dos órgãos autárquicos sobre os quais exista fundada queixa por parte de pessoas singulares ou colectivas.

2 — A determinação da realização de inquérito é precedida de pedido de informação ao órgão a inquirir c a sua realização e objecto têm de ser notificados ao legal representante desses órgãos.

Artigo 6." (Sindicância)

1 — Há lugar a sindicância quando existam fundadas queixas dc pessoas singulares ou colectivas sobre ilegalidades de actos de órgãos autárquicos que, pelo seu volume e gravidade, não possam ser averiguados no âmbito de mero inquérito.

2 — A determinação da realização, fundamentos e objecto da sindicância é precedida de notificação ao legal representante do órgão a inspeccionar, que sobre ele se poderá pronunciar no prazo de vinte dias.

3 — Dentro do mesmo prazo o órgão a inspeccionar poderá requerer a prévia audição da assembleia regional, a qual reunirá obrigatoriamente para o efeito no prazo de quinze dias.

Artigo 7.° (Relatório e conclusões)

1 — O relatório e conclusões da entidade tutelar serão obrigatoriamente notificados aos órgãos da pessoa colectiva tutelada, que sobre eles se poderão pronunciar no prazo de quinze dias.

2 — Findo o prazo estabelecido no número anterior, o relatório e conclusões, bem como as pronúncias, se existirem, dos órgãos referidos são obrigatoriamente publicados na 3." série do Diário da República.

Artigo 8." (Audição da assembléia regional)

1 — O Governo enviará o relatório e conclusões previstos no artigo anterior, acompanhados dos processos instaurados, à assembleia regional para emissão do parecer.

2 — A assembleia regional emitirá o seu parecer no prazo máximo de 30 dias.

3 — A assembleia regional pode requerer os esclarecimentos que entender necessários às entidades tutelar c tutelada.

CAPÍTULO III Sanções decorrentes do exercício da tutela

Artigo 9.° (Sanções)

1 — Na sequência das formas de exercício da tutela estabelecidos nos artigos anteriores, o Governo enviará obrigatoriamente e no prazo dc 30 dias o processo c o relatório e conclusões ao delegado do Ministério Público junto do tribunal administrativo do círculo competente.

2 — O tribunal administrativo do círculo poderá aplicar as seguintes sanções:

a) Dissolução do órgão autárquico;

b) Perda do mandato dc membro ou membros do órgão autárquico.

Artigo 10.° (Dissolução do órgão autárquico)

1 — A dissolução do órgão autárquico é decretada quando haja reiterada prática de actos ou omissões ilegais graves.

2 — Para efeitos do presente diploma entende-se por actos ou omissões ilegais graves a actividade ou omissão dolosa e intencionalmente violadora da Constituição ou da lei e que vise prosseguir fins alheios ao interesse público.