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2018

II SÉRIE — NÚMERO 57

Artigo 11.° (Perda de mandato)

A perda de mandato é decretada quando se verifique a prática reiterada de actos ou omissões ilegais graves não deliberados por órgão autárquico mas da responsabilidade de um ou mais dos seus membros.

Artigo 12.° (Publicidade)

1 — A decisão judicial, transitada em julgado, que aplicar as sanções previstas nos artigos anteriores deve ser publicada na 2.° série do Diário da República, produzindo efeitos a partir dessa data.

2 — A eleição do órgão autárquico dissolvido nos termos da presente lei terá lugar no domingo anterior ao 90." dia após a data da publicação da decisão referida no n.° 1.

CAPÍTULO IV Normas transitórias e finais

Artigo 13.° (Regiões administrativas)

1 — Enquanto não forem instituídas as regiões administrativas, as funções atribuídas no presente diploma às assembleias regionais são transitoriamente exercidas pelas assembleias distritais.

2 — As funções atribuídas ao representante do Governo junto de cada região administrativa são exercidas transitoriamente pelo governador civil enquanto não forem instituídas as regiões administrativas.

Artigo 14.° (Regiões autónomas)

A aplicação do presente diploma às regiões autónomas será regulamentada por decreto legislativo da respectiva região autónoma.

Artigo 15.°

(Norma revogatória)

São revogadas todas as disposições contrárias às contidas na presente lei, designadamente as seguintes:

a) Os artigos 91.° a 93.°, inclusive, da Lei n.° 79/ 77, de 25 de Outubro;

b) O artigo 3.°, n.° 1, alíneas c) e d), o artigo 16.°, n." 1, alíneas a), c), e) e h), o artigo 16.°, n.° 2, e o artigo 19.°, n.os 1 e 2, do Decreto-Let n.° 197/85, de 25 de Junho;

c) O artigo 11.°, n.° 3, do Decreto-Lei n.° 116/ 84, com a redacção da Lei n.° 44/85, de 13 de Setembro.

Assembleia da República, 22 de Abril de 1986.— Os Deputados do PCP: Carlos Costa — João Amaral— Anselmo Aníbal — Carlos Brito — Maia Nunes de Almeida — Margarida Tengarrinha — Cláudio Per-cheiro — Ilda Figueiredo — António Mota — José Magalhães — Jorge Lemos.

PROJECTO DE LEI N.° 186/IV

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE SAO JOS*. NO CONCELHO DE COIMBRA

1 — A zona urbana de São íosé, na cidade de Coimbra, que engloba bairros como o Calhabé, a Solum, Norton de Matos, Arregaça, Vale das Flores. Casa Branca, Pinhal de Marrocos, Chão do Bispo e Areeiro, entre outros, encontra-se administrativamente inserida nas actuais freguesias de Santo António dos Olivais e Sé Nova.

O facto de a maior parte desta área se localizar na freguesia de Santo António dos Olivais, a maior do concelho de Coimbra (e mesmo uma das maiores a nível nacional), com 32 268 habitantes residentes em 1981. e que engloba um vasto território que vai desde o rio Mondego até às zonas montanhosas de Casal do Lobo ou da Rocha Nova, com uma área total de 1913 ha, fez nascer e desenvolver a necessidade de subdivisão de Santo António dos Olivais.

A diversidade desta área, aliada à sua dimensão geográfica, deu já azo a que no Estádio Municipal, em São José, sc instalasse uma delegação (sala de atendimento público) da Junta de Freguesia de Santo António dos Olivais, pois já então se sentia uma grande dificuldade em satisfazer os anseios básicos da população.

O reconhecimento desta situação tornou cada vez mais forte a ideia de dar força administrativa a esta área, através da criação da freguesia de São José, aspiração já antiga dos residentes e que julgamos ser consensualmente aceite por todas as forças politicas c sociais.

2 — Esta nova freguesia veria o seu limite alargado a uma oequena parte da freguesia da Sé Nova, a que se encontra naturalmente ligada por razões de ordem geográfica, social e de acessos vários.

Desta forma ficariam coincidentes os limites físicos civis com os da canónica de São José, constituindo a grande área administrativa da zona sul da cidade.

OUADRO 1

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Quanto aos aspectos populacionais, pode-se retirar do quadro 1 que a variação global é claramente positiva, atingindo valores percentuais de 22,7 % (Sé Nova) a 30,3 % (Olivais). Nos últimos cinco anos, a tendência de crescimento tem-se mantido, se bem que a um ritmo ligeiramente inferior ao do período de 1970-1981, sendo de salientar as novas zonas habitacionais do Vale das Flores e Casa Branca, a promoção de habitação social da Câmara Municipal de Coimbra (Arregaça, Vale das Flores, Fonte do Bispo), e a instalação de novos equipamentos e serviços pú-