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26 DE ABRIL DE 1986

2023

Numa primeira fase, as assembleias municipais, desde logo por força do n." 1 do artigo 256." da Constituição, serão obrigatoriamente ouvidas antes da aprovação do diploma que resultar do presente projecto.

Ao fazê-lo, pronunciam-se lambem sobre os mecanismos de instituição concreta das regiões previstos nos artigos 10." a 14." do projecto c que possibilitam não só a instituição de regiões com área correspondente à divisão distrital em vigor, como a sua fusão ou a sua alteração por incorporação de municípios contíguos.

Numa segunda fase, depois de aprovado o diploma, os municípios são chamados a uma tarefa decisivamente conformadora da área das regiões. Através do voto da maioria das assembleias municipais que representam a maioria da população da área respectiva os municípios poderão deliberar a favor da insliluição concreta imediata da região com a área correspondente à da divisão distrital (eco que sucederá seguramente no Algarve) ou pela fusão ou alteração da área de partida.

Esta solução, rigorosamente constitucional, tem cm conta a permanência da divisão distrital desde 1835, facilita a instituição das regiões cuja área não mereça dúvidas c assenta num sistema de construção das regiões «dc baixo para cima».

6 — A constitucionalidade da solução encontrada c evidente. A Constituição distingue a criação na lei da instituição concreta. Só aquela tem que ser simultânea, eco que é proposto no projecto. Mas nada impede que o processo dc instituição concreta conduza a uma «regionalização parcial» (v. Comes Canotilho c Vital Moreira, CRI\ anotada, 2." vol., 2." ed.. p. 409), enquanto se desenvolve o processo dc instituição cm outras zonas do País. eventualmente com o sentido de alterar ou fundir as áreas dc partida.

O processo proposto tem a vantagem de ser desenhado dc «baixo para cima», arredando «o primado da vontade política central» e dando primazia à vontade popular, indispensável à garantia do êxito do processo.

O ponto dc partida que mais fácil e compreensivelmente permite o desenvolvimento do processo c o que foi. durante 150 anos, a «divisão fundamental do País». Como já foi afirmado, «as relações que criaram e a atracção das suas capitais deram já a esta divisão administrativa uma certa tradição, que atenuou, por foiça, o que de arbitrário possa ler havido no seu estabelecimento».

O projecto do PCP, propondo esse ponto de partida, visa consagrar o modelo e os mecanismos para a sua superação consensual, onde isso seja aspiração das populações. Mas lambem tem presente as situações cm que esse ponto de partida é também o ponto dc chegada. I:. inegavelmente, o caso do Algarve — o do distrito dc Furo.

7 — O PCP afirma claramente no seu projecto (artigo 8.") que o processo dc regionalização não pode conduzir, cm caso algum, à limitação das atribuições, poderes e recursos dos municípios e freguesias.

Em conformidade com a Constituição, o PCP propõe as adequadas formas dc intervenção dos municípios no processo dc criação c instituição das regiões, quer n;i consulta antes da aprovação da criação das regiões, quer antes da sua instituição concreta. Ê asse-

gurada, por outro lado, a participação dos municípios nas assembleias regionais.

Ao contrário do que foi defendido pelo governo dc 1982, a transferência de atribuições, de competências c recursos processar-se-á da administração central para as regiões e nunca à custa dus municípios.

Sublinhe-se ainda que se excluem quaisquer formas dc tuiela das regiões sobre os municípios, limilundo-sc as funções (constitucionais) dc coordenação da sua actividade à emissão de normas regulamentares com respeito da esfera própria de competência municipal I artigo 16.", alínea b), c artigo 23."|.

8 — Em relação aos restantes capítulos do projecto, salientam-se algumas curtas notas.

Em conformidade com a Constituição, a região é configurada como uma autarquia com as características próprias (título i) c tendo como órgãos a assembleia, a junta e o conselho regionais (título iv). com a repartição dc funções correspondentes à sua diferente natureza dc órgãos deliberativo, executivo c consultivo (artigos 29.". 37." c 45.").

O sistema de constituição do executivo baseia-sc na eleição pela assembleia regional segundo o método dc representação proporcional de Hondt (arligo 34."), facilitando assim a convergência de esforços no sentido do desenvolvimento c do cumprimento das demais atribuições regionais. Admile-se entretanto a demissão do executivo decorrente de votação pur maioria qualificada de dois terços da assembleia regional (artigo 36."), como forma de, preservando a estabilidade do órgão directamente eleito, não fechar caminho à solução de conditos particularmente graves.

Na definição das atribuições (título tu) esteve presente o princípio da descentralização, mas lambem a prudência necessária, tendo cm conta que se pretende insliluir uma nova realidade. Trata-se, purém. dc definir um quadro genérico, tendo em conta que é constitucionalmente possível e pode ser desejável a diversificação do estatuto dc cada região a aprovar quando da sua insliluição em concreto.

O sistema dc financiamento das regiões (título v) procura corresponder às áreas de atribuições e baseia-sc na previsão de receitas próprias e numa participação nas receitas gerais do Estado, com mínimo lixado na lei. O peso desta participação não pode deixar de ser muito significativo como única forma dc, nas actuais condições, respeitar o objectivo da correcção dc desigualdades (arligo 240.", n." 2, da Constituição).

Propõc-se um período do mandato dc quatro anos, com termo idêniico ao dos órgãos dos municípios c freguesias.

Finalmente, salienla-se para a eleição dos membros da assembleia regional eleitos directamente pelos eleitores da região, estabelece-se o princípio do colégio eleitoral corresponder a um único circulo eleitoral.

9 — O debate que o presente projecto há-de suscitar é seguramente um elemento indispensável à concretização do processo dc regionalização, nos termos desejáveis e urgentes.

O PCP. com esle sinal de partida, está certo de dar um importante contributo para a instituição das regiões, garantindo assim o cumprimento da Constituição, o favorecimento do desenvolvimento regional, a democratização da Administração Pública e a construção do Estado democrático.