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2028

II SÉRIE — NÚMERO 57

Artigo 30." (Maioria qualificada)

As deliberações da assembleia regional, no uso da competência prevista nas alíneas e), /), g), /), ;'), /) e s) do artigo anterior, devem ser aprovadas pela maioria absoluta dos membros em efectividade de funções.

SECÇÃO 111 Funcionamento

Artigo 31.° (Sessões ordinárias)

1 — A assembleia regional reúne em sessão ordinária quatro vezes por ano, uma em cada trimestre.

2 — Na primeira sessão, a assembleia deverá proceder à aprovação do relatório c contas do ano anterior.

3 — Na quarta sessão, a assembleia deverá proceder à aprovação do plano de actividades (PARA) e do orçamento do ano seguinte.

Artigo 32.° (Sessões extraordinárias)

1 — A assembleia reunirá extraordinariamente sempre que para tal for convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de um quinto dos seus membros, da junta regional ou do respectivo presidente.

2 — A assembleia regional reunirá ainda a requerimento de um número de cidadãos inscritos no recenseamento eleitoral da região não inferior a 50 vezes o número dos respectivos membros.

CAPITULO II |unta regional

SECÇÃO I Composição

Artigo 33." (Definição)

j — A junta regional é o órgão colegial executivo da região.

2 — A junta regional terá um presidente e dez vogais, num total de onze membros.

3 — Os membros da junta regional exercerão funções a tempo inteiro.

Artigo 34." (Eleição da junta regional)

1 — A junta regional é eleita pela assembleia regional, por escrutínio secreto, de entre os seus membros.

2 — A eleição da junta regional realizar-se-á em sessão da assembleia regional especialmente convocada para o efeito no prazo máximo de quinze dias após a sua instalação.

3 — A junta regional é eleita segundo o sistema de representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt.

4 — Os candidatos a membros da junta regional são apresentados por qualquer membro da assembleia regional.

5 — A apresentação deve ser acompanhada da declaração de aceitação do ou dos candidatos.

6 — O presidente da junta regional será o cidadão que encabeçar a lista mais votada.

Artigo 35.° (Instalação)

Compete ao presidente da assembleia regional der posse, no prazo dc oito dias após a eleição, aos membros da junta regional.

Artigo 36.° (Período de mandato)

1 — O mandato da junta regional corresponde ao período do mandato du assembleia regional.

2 — Implica a demissão da junta regional:

a) A falta de quórum da junta regional com carácter definitivo;

b) A aprovação da proposta de destituição, apresentada pelo mínimo de um quinto e aprovada por maioria dc dois terços dos membros da assembleia regional em efectividade de funções.

3 — A demissão da junta regional implica a realização de eleições para nova junta no prazo de 30 dias.

4 — Da demissão, no mesmo período do mandato dc uma assembleia regional, de três juntas regionais decorre a dissolução da assembleia regional, com realização dc novas eleições para os membros eleitos directamente no prazo de 90 dias.

5 — A nova assembleia completará o mandato anterior.

SECÇÃO II Competências

Artigo 37.° (Competência da junta regional)

Compete à junta regional:

a) Elaborar para submeter à assembleia regional os planos regionais;

b) Executar os planos regionais;

c) Elaborar e submeter à assembleia regional o orçamento da região;

á) Execular as deliberações da assembleia regional e velar pelo seu cumprimento;