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26 DE ABRIL DE 1986

2033

Artigo 68.° (Responsabilidade pessoal)

1 — Os titulares dos órgãos e os agentes das regiões administrativas respondem civilmente perante terceiros pela prática de actos ilícitos que ofendam direitos destes ou disposições legais destinadas a proteger os interesses deles, se tiverem excedido os limites das suas funções ou se, no desempenho destas ou por causa delas, tiverem procedido dolosamente.

2 — Em caso de procedimento doloso, as regiões administrativas são sempre solidariamente responsáveis com os titulares dos seus órgãos ou os seus agentes.

SECÇÃO V Outras disposições

Artigo 69."

(Formalidades dos requerimentos de convocação de sessões extraordinárias)

1 — Os requerimentos de convocação de sessões extraordinárias pelos cidadãos eleitores serão acompanhados de certidões comprovativas da qualidade de cidadão recenseado na área da respectiva região.

2 — As certidões referidas no número anterior serão passadas no prazo de oito dias pela comissão recenseadora e estão isentas, bem como os reconhecimentos notariais necessários, de quaisquer taxas, emolumentos c do imposto do selo.

.3 — A apresentação do pedido das certidões deverá ser acompanhada de uma lista contendo as assinaturas, notarialmente reconhecidas, dos cidadãos que pretendem requerer a convocação da sessão extraordinária.

Artigo 70.°

(Apoio à assembleia e conselho regional)

Os serviços dependentes da junta regional prestarão o necessário apoio administrativo aos trabalhos da assembleia e do conselho regional se tal lhes for solicitado.

TITULO V Finanças regionais

Artigo 71." (Receitas das regiões administrativas)

Constituem receitas das regiões administrativas:

a) O produto da cobrança dc 25 % do imposto profissional e de 25 % da contribuição industrial na área da respectiva região;

b) Uma participação nas receitas gerais do Estado fixada no Orçamento do Estado nos termos do artigo seguinte;

c) O produto da cobrança de taxas por serviços prestados pela região;

d) O produto de multas fixadas por lei, regulamento ou postura a favor da região administrativa;

e) O rendimento de bens próprios, móveis ou imóveis, bem como os provenientes dc bens ou serviços pertencentes ou administrados pela região administrativa ou por ela dados em concessão;

f) O produto de heranças, legados e doações e outras liberalidades feitas a favor das regiões;

g) O produto da alienação de bens;

h) O produto de empréstimos contraídos pelas regiões junto de instituições públicas de crédito;

/) Outras receitas estabelecidas por lei a favor das regiões.

Artigo 72." (Participação nas receitas do Estado)

1 — A participação das regiões administrativas nas receitas gerais do Estado a que se refere a alínea b) do número anterior não poderá ser inferior a 12,5 % das despesas públicas previstas no Orçamento do Estado.

2 — O montante que cabe a cada região administrativa, é posto pelo Tesouro à ordem da respectiva junta regional, por duodécimos, até ao dia 15 do mês a que se referem.

Artigo 73."

(Critérios de distribuição)

As verbas a transferir do Orçamento do Estado para as regiões administrativas serão distribuídas de acordo com os seguintes critérios:

a) 35 % na razão directa do número de habitantes;

í>) 20 % na razão directa da área;

c) 35 % na razão directa das carências da região nas áreas de investimento a seu cargo;

d) 10 % igual para todas as regiões.

Artigo 74.° (Princípios orçamentais)

1 —Os orçamentos das regiões administrativas respeitam os princípios da anualidade, unidade, universalidade, especificação, não consignação c não compensação.

2 — O ano financeiro corresponde ao ano civil, podendo efectuar-se no máximo duas revisões orçamentais.

Artigo 75.° (Deliberações nulas)

1 — São nulas as deliberações de órgãos regionais que determinam o lançamento dc impostos, taxas, derramas ou mais-valias não previstas na lei.

2 — Respondem perante os contribuintes pelas receitas cobradas, ao abrigo das deliberações previstas no número anterior, as respectivas regiões e solidariamente com elas os membros dos seus órgãos que os tenham votado favoravelmente.