O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2034

II SÉRIE — NÚMERO 57

Artigo 76.° (Empréstimos)

1 — Os empréstimos a médio e longo prazo podem ser contraídos pelas regiões com vista a investimentos reprodutivos, investimentos de carácter social ou cultural, apoio a investimentos intermunicipais ou para apoio a programas de saneamento financeiro dos municípios.

2 — Os empréstimos de curto prazo podem ser contraídos para ocorrer a dificuldades de tesouraria.

3 — As regiões podem emitir obrigações nos termos da lei.

Artigo 77.°

(Participação em investimentos da administração central)

1 — Nos termos do Plano e do Orçamento do Estado, a região administrativa participa na definição e execução dos investimentos da administração central na área respectiva.

2 — A participação financeira da administração central em investimentos regionais será feita de acordo com o Plano e o Orçamento do Estado.

Artigo 78.° (Auxilio financeiro extraordinário)

A concessão de auxílio financeiro extraordinário a qualquer região só poderá ser feita nas circunstâncias seguintes:

a) Calamidade excepcional e grave;

b) Encargos excepcionais, decorrentes de investimentos da administração central nas áreas das responsabilidades da região.

Artigo 79.° (Taxas)

As regiões administrativas podem cobrar tajtas pela utilização dos seus serviços.

Artigo 80.° (Multas)

As regiões administrativas podem cobrar multas nos termos previstos na lei ou no regimento sempre que a norma que as preveja tenha carácter genérico e seja de execução permanente.

Artigo 81." (Remissão)

São aplicáveis às regiões administrativas, com a necessária adaptação, as normas do regime de finanças locais sobre contencioso fiscal das contravenções, posturas e regulamentos, do orçamento e contabilidade e do julgamento e apreciação das contas.

TÍTULO Ví Regime eleitoral

Artigo 82." (Regra geral)

A eleição dos membros directamente eleitos das assembleias regionais é regulada, com as devidas adaptações, pela Lei n.° 14/79, de 16 dc Maio, salvo no que estiver excepcionalmente regulado no presente título.

Artigo 83.° (Marcação de eleições) A marcação dc eleições compete ao Governo.

Artigo 84." (Período de mandato)

O período de mandato é dc quatro anos.

Artigo 85." (Direito de voto)

São eleitores da assembleia regional os cidadãos inscritos no recenseamento eleitoral na área da região administrativa.

Artigo 86.° (Capacidade eleitoral passiva)

São elegíveis para a assembleia regional os cidadãos portugueses eleitores.

Artigo 87." (Inelegibilidades)

! — As inelegibilidades gerais são as previstas no n.° 1 do artigo 5." da Lei n.ü 14/79.

2 — Não podem ainda ser candidatos à assembleia regional da área em que exerçam funções:

a) Os representantes do Coverno junto das regiões, ou, até à sua institucionalização, os governadores civis;

b) Os ministros de qualquer religião ou culto com poderes dc jurisdição na área da região.

Artigo 88." (Colégio eleitoral)

O colégio eleitoral corresponde a um único círculo eleitoral, integrando a totalidade dos eleitores inscritos no recenseamento na área da região.

Artigo 89." (Campanha eleitoral)

Não há lugar a tempos dc antena por via televisiva ou radiofónica.