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2036

II SÉRIE — NÚMERO 57

Artigo 100.°

(Regime financeiro transitório)

Até à instituição em concreto de todas as regiões administrativas o Orçamento do Estado de cada ano fixará as verbas a transferir para cada região administrativa já instituída de acordo com as regras gerais prevista no presente diploma.

Artigo 101." (Regime eleitoral transitório)

1 — Na primeira eleição das assembleias regionais, compete à Assembleia da República marcar, na lei de instituição concreta da região, a data da respectiva eleição.

2 — A eleição realizar-se-á no prazo de 90 dias a contar da data da deliberação.

3 — Na constituição das primeiras assembleias regionais, o prazo de 30 dias referido no artigo 25." da presente lei reporta-se à data da eleição dos membros directamente eleitos à assembleia municipal.

Artigo 102.°

(Período de mandato das primeiras assembleias regionais)

O mandato dos membros das primeiras assembleias regionais cessa com as próximas eleições gerais autárquicas, data cm que sc realizarão simultaneamente eleições para as assembleias regionais, assembleias municipais, câmaras municipais e assembleias de freguesia.

Assembleia da República, 22 de Abril de 1986.— Os Deputados do PCP: Carlos tirito — Maia Nunes de Almeida — Carlos Costa — Ilda Figueiredo — Octávio Teixeira—João Amaral—fosé Vitoriano — Belchior Pereira — José Magalhães — Anselmo Aníbal — Margarida Tengarrinha — Jorge Lemos — Cláudio Per-cheiro.

Ratificação n.° 58/IV — Oecreto-Lei n.° 22/86, de 17 de Fevereiro (cria junto do ministro responsável pela coordenação das actividades de investigação científica e tecnológica o Conselho Superior de Ciência e Tecnologia).

Propostas de emenda e de aditamento ao artigo 3.*

ARTIGO 3."

1 — .........................................................

2 — .........................................................

a) .........................................................

b).........................................................

c) (Onde se lê «I representante, com a categoria de director-geral ou equiparado, de cada um dos sectores» deve ler-se «1 representante de cada um dos sectores»);

d) .........................................................

e).........................................................

/) (Onde se lê «2 representantes das universidades» deve ler-se «6 representantes das universidades»);

g) .........................................................

0 (Onde se lê «6 elementos do sector produtivo mais directamente relacionados com a problemática da investigação científica e tecnológica» deve ler-se «3 elementos representantes das associações patronais e 3 elementos representantes das associações sindicais mais directamente relacionados»);

f) (Onde se lê «Até 6 personalidades de reconhecido mérito» deve ler-se «Até 3 personalidades de reconhecido mérito»);

l) 3 representantes das associações científicas e profissionais, de natureza não governamental.

3 — .........................................................

4 — .........................................................

5 — .........................................................

Assembleia da República, 24 de Abril de 1986.— Os Deputados do PS: loão Cravinho — Raul Junqueiro — Frederico de Moura — Raul Rego — Carlos Maia.

Propostas de emenda e de aditamento ao artigo 5.* ARTIGO 5.'

1 —(Onde se lê «O CSCT elaborará o seu próprio regimento» deve ler-se «O CSCT elaborará o seu próprio regimento, que deverá acautelar o direito de iniciativa dos membros do CSCT, tendo em vista o exercício das atribuições a que se refere o artigo 2." do presente diploma».)

2 — (Onde se lê «O CSCT reunirá em plenário, por convocação do seu presidente, ordinariamente, duas vezes por ano» deve ler-se «O CSCT reunirá em plenário, por convocação do seu presidente, ordinariamente, quatro vezes por ano».)

3 — (Aditar «sem prejuízo do disposto no n." 1 do presente artigo».)

Assembleia da República, 24 de Abril de 1986.— Os Deputados do PS: João Cravinho — Raul Junqueiro — Lopes Cardoso — Carlos Maia.

Propostas de emenda e de aditamento ao artigo 3."

Ê emendada a alínea c) e aditada uma alínea /) ao n." 2 do artigo 3.°, nos termos seguintes:

2 — ......................................................

a) ...................................................

b) ...................................................

c) (Onde se lê «1 representante, com a categoria de director geral ou equiparado, de cada um dos sectores» deve ler-se «1 representante de cada um dos sectores»);

d) ...................................................

e) ...................................................