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2032

II SÉRIE — NÚMERO 57

Artigo 60.° (Alvarás)

Salvo se a lei prescrever forma especial, o título dos direitos conferidos aos particulares, investindo-os em situações jurídicas duradouras, por deliberação dos órgãos das regiões administrativas ou decisão dos seus titulares, será um alvará expedido pelo respectivo presidente.

Artigo 6t.° (Boletim regional)

As deliberações dos órgãos regionais, bem como as decisões dos respectivos titulares, destinadas a ter eficácia externa serão obrigatoriamente publicadas em boletim regional.

SECÇÃO 111 Exercício e cessação de mandato

Artigo 62." (Perda de mandato)

1 — Perdem o mandato os membros eleitos dos órgãos regionais que:

a) Após a eleição, sejam colocados em situação que os torne inelegíveis ou relativamente aos quais se tornem conhecidos elementos supervenientes reveladores de uma situação de inelegibilidade já existente, mas não detectada antes da eleição;

b) Sem motivo justificado, deixem de comparecer a duas ou seis reuniões seguidas ou a seis ou dezoito reuniões interpoladas, conforme seja membro da assembleia ou junta.

2 — Compete ao plenário do órgão declairar a perda do mandato dos seus membros.

3 — A declaração de perda de mandato será obrigatoriamente precedida de audiência do interessado, se este não a recusar, e é contenciosamente impugnável.

Artigo 63.° (Renúncia ao mandato)

1 —Os membros eleitos de órgãos regionais gozam do direito de renúncia ao respectivo mandato.

2 — A renúncia deverá ser comunicada, por escrito, ao presidente do órgão respectivo.

3 — A convocação do membro substituto compele ao presidente do órgão e deverá ter lugar no período que medeia entre a comunicação da renúncia e a realização de nova reunião.

Artigo 64.° (Suspensão do mandato)

1 — Os membros eleitos dos órgãos das regiões administrativas poderão solicitar a suspensão do respectivo mandato.

2 — O pedido du suspensão, devidamente fundamentado, deverá ser endereçado ao presidente o apreciado pelo plenário do órgão na reunião imcdiula à sua apresentação.

3 — Entre outros, são motivos de suspensão os seguintes:

a) Doença comprovada;

b) Afastamento temporário da área da região por período superior a 30 dias.

4 — A suspensão não poderá ultrapassar 365 dias no decurso do mandato, sob pena dc se considerar como renúncia ao mesmo.

5 — Durante o seu impedimento, os membros di-rectamenle eleitos serão substituídos nos termos co artigo seguinte.

6 — A convocação do membro substituto nos termos do número anterior compete ao presidente do órgão respectivo e deverá ter lugar no período que medeie entre a autorização da suspensão e a realização dc uma nova reunião do órgão a que pertence.

Artigo 65." (Preenchimento de vagas)

1 — As vagas ocorridas na assembleia regional respeitantes a membros eleitos directamente são preenchidas pelo cidadão imediatamente a seguir na ordem da respectiva lista ou, tratando-se de coligação, pelo cidadão imediatamente a seguir do partido pelo qual havia sido proposto o membro que deu origem à vaga.

2 — Quando, por aplicação da regra contida na parle final do número anterior, se torne impossível o preenchimento da vaga por cidadão proposto pelo mesmo partido, o mandato será conferido ao candidato imediatamente a seguir na ordem de precedência da lista apresentada pela coligação.

Artigo 66."

(Continuidade do mandato)

Os titulares dos órgãos das regiões administrativas mantêm-se em actividade até serem legalmente substituídos.

SECÇÃO IV Responsabilidade pelo exercício do mandato

Artigo 67." (Responsabilidade funcional)

1 — As regiões administrativas respondem civilmente perante terceiros por ofensa de direitos destes ou de disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, resultante dc actos ilícitos culposamente praticados pelos respectivos órgãos ou agentes no exercício das suas funções ou por causa desse exercício.

2 — Quando satisfizerem qualquer indemnização nos termos do número anterior, as regiões administrativas gozam do direito de regresso contra os titulares dos órgãos ou os agentes culpados, sc estes houverem procedido com diligência e zelo manifestamente inferiores àqueles a que se achavam em razão do cargo.