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26 DE ABRIL DE 1986

2029

e) Elaborar as normas necessárias ao bom funcionamento dos serviços regionais; /) Dirigir e gerir o pessoal ao serviço da região;

g) Estabelecer os contratos necessários ao funcionamento do serviço;

h) Promover todas as acções necessárias à administração corrente do património regional c à sua conservação;

í) Alienar, adquirir e onerar bens móveis e imóveis cujo valor seja inferior a 500 salários mínimos nacionais ou ao valor fixado pela assembleia regional, salvo se se tratar de bens ou valores artísticos da região;

/') Aceitar doações, heranças e legados a benefício de inventário;

/) Nomear os conselhos de administração das empresas públicas regionais e as direcções dos institutos e serviços públicos regionais; m) Instaurar pleitos e defender-se neles, podendo confessar, desistir ou transigir se não houver ofensa de direitos de terceiros;

n) Solicitar à assembleia regional a declaração de utilidade pública e a tomada de posse administrativa das expropriações necessárias a obras da iniciativa da região ou das empresas públicas regionais;

o) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei ou deliberação da assembleia regional ou que sejam necessários à prossecução das atribuições definidas para a região.

Artigo 38.° (Competências do presidente)

1 — Compete ao presidente da junta regional:

a) Representar a região;

b) Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias e dirigir os respectivos trabalhos;

c) Assegurar a execução das deliberações da junta regional;

d) Coordenar a actividade dos serviços regionais;

e) Autorizar o pagamento das despesas orçamentadas;

/) Assinar ou visar a correspondência da junta com quaisquer entidades ou organismos públicos;

g) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos pela lei ou por deliberação da junta.

2 — O presidente pode delegar os seus poderes temporária ou parcialmente em qualquer dos membros da junta.

SECÇÃO III Funcionamento

Artigo 39.° (Periodicidade das reuniões)

A junta regional reúne regularmente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que necessário, a convocação do presidente ou de um terço dos seus membros.

Artigo 40.° (Departamentos regionais)

1—As funções da junta regional devem ser divididas em departamentos regionais.

2 — Compete à junta regional, sob proposta do presidente, aprovar a distribuição de responsabilidades entre os seus membros.

Artigo 41." (Impedimento do presidente)

0 presidente será substituído nas suas faltas e impedimentos por um vice-presidente por ele designado.

CAPITULO III Conselho regional

Artigo 42.° (Definição)

1 — O conselho regional é o órgão consultivo da região.

2 — O conselho regional terá o número de membros necessários a assegurar a adequada representação das organizações culturais, sociais, económicas e profissionais com expressão na área respectiva.

3 — O conselho regional integrará obrigatoriamente representantes de:

a) Associações de defesa do património cultural e natural;

b) Colectividades de cultura, desporto e recreio;

c) Instituições públicas e privadas de investigação com incidência regional;

d) Conselhos directivos e trabalhadores de instituições de ensino;

e) Associações de estudantes e de jovens;

/) Associações de reformados, pensionistas e idosos;

g) Associações de deficientes;

h) Instituições de solidariedade social;

/) Direcções e trabalhadores dos serviços de

saúde c segurança social; /) Cooperativas; /) Associações empresariais;

m) Associações de agricultores e conselhos directivos de baldios;

«) Associações sindicais;

o) Outras associações e instituições, de índole cultural, social, económica, confessional ou profissional com relevante expressão na região.

4 — Compete à assembleia regional determinar o número total de membros do conselho regional, bem como as associações e instituições que têm direito de nele se fazer representar.