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26 DE ABRIL DE 1986

2025

b) Proposta de fusão com outra ou outras regiões administrativas contíguas;

c) Proposta de integração do respectivo município em outra região administrativa contígua.

3 — As deliberações devem ser comunicadas à Assembleia da República no prazo de 8 dias.

Artigo 12."

(Instituição da região nos termos do artigo 9")

No caso de não existir nenhuma das propostas de alteração referidas no artigo anterior e a maioria das assembleias municipais, representando a maioria da população, se pronunciar favoravelmente à instituição concreta da respectiva região, a Assembleia da República aprovará, no prazo máximo de 45 dias, uma lei de instituição em concreto da região administrativa, da qual constará, designadamente, os termos e datas do respectivo processo de instalação.

Artigo 13."

(Fusão de áreas no decurso do processo de instituição)

1 —A fusão de duas ou mais áreas regionais contíguas numa única região administrativa pressupõe que a maioria das assembleias municipais, representando a maioria da população de cada uma das regiões a fundir, se tenha pronunciado nesse sentido.

2 — Nesse caso, a Assembleia da República aprovará, no prazo máximo de 45 dias. uma lei de fusão, da qual constarão, designadamente, os termos e datas do respectivo processo de instalação.

3 — A Assembleia da República deve ainda definir a denominação da região, bem como a sede ou sedes dos órgãos e serviços regionais ou o processo de as determinar.

Artigo 14."

(Alteração da área no decurso do processo de instituição)

1 — A alteração da área das regiões só pode verificar-se em relação a municípios com que estabeleçam continuidade geográfica, quer directamente, quer através de outros municípios que se tenham igualmente integrado na região.

2 — A integração de um município cm outra região administrativa pressupõe votação qualificada, por maioria dc dois terços dos membros da respectiva assembleia municipal em efectividade de funções.

3 — Recebidas as comunicações das deliberações a que se refere o número anterior, a Assembleia da República promoverá imediatamente uma nova consulta sobre esta questão às assembleias municipais da área regional de origem c de destino, que se deverão pronunciar no prazo dc 30 dias.

4 — No caso dc a maioria das assembleias municipais representando a maioria da população da região de destino se pronunciar favoravelmente sobre a integração do ou dos novos municípios, a Assembleia da República deliberará por lei sobre a área concreta das regiões de origem ou de destino, definindo os termos e datas do respectivo processo de instalação.

TÍTULO III Atribuições das regiões administrativas

Artigo 15.° (Atribuições)

1 — As regiões administrativas delem atribuições nos domínios de:

a) Planeamento;

b) Desenvolvimento económico e social;

c) Equipamento social e ambiente;

d) Educação e ensino;

e) Cultura c património histórico e cultural; /) Cultura física e desporto;

g) Protecção civil;

h) Apoio à acção dos municípios.

2 — As áreas de investimento da responsabilidade das regiões são as que resultam das atribuições que lhes são conferidas no presente título e pelo respectivo estatuto regional.

Artigo 16.°

(Atribuições de planeamento)

No exercício das atribuições de planeamento cabe às legiões administrativas:

a) Participar na elaboração do plano;

b) Participar na elaboração do plano regional e. no domínio das suas atribuições, garantir a sua execução;

c) Elaborar e executar os planos dc actividade da região administrativa (PARA) c planos sectoriais regionais;

d) Elaborar normas e condicionamentos a observar pelos planos directores municipais e por outros instrumentos de planeamento municipal na parte em que não sejam da exclusiva competência dos municípios.

Artigo 17."

(Atribuições de desenvolvimento económico e social)

No exercício das atribuições de desenvolvimento económico e social cabe às regiões administrativas:

a) Contribuir, através da apresentação de propostas, para o desenvolvimento regional;

b) Criar e gerir parques industriais nos termos da legislação aplicável;

c) Criar e gerir explorações c ou estações experimentais ligadas ao sector primário;

d) Promover e divulgar os produtos económicos da região;

e) Exercer as atribuições actualmente cometidas às comissões regionais de turismo;

/) Criar e gerir matadouros e lotas;

g) Criar e gerir entrepostos, terminais de carga,

outros centros de armazenamento e mercados

abastecedores dc âmbito regional;