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2030

II SÉRIE — NÚMERO 57

Artigo 43." (Mandato)

1 — O conselho regional tem mandato por igual período da assembleia da respectiva região.

2 — Os membros do conselho regional são livremente substituídos pelas entidades que os designam, devendo, entretanto, para poderem ter assento na reunião, encontrar-se devidamente credenciados.

3 — Compete ao presidente da assembleia regional promover a designação dos representantes ao conselho regional, no prazo de 30 dias após a deliberação da assembleia regional.

Artigo 44." (Mesa)

1 — A primeira reunião do conselho regional é convocada e dirigida pelo presidente da assembleia regional, no prazo máximo de 30 dias após o decurso do prazo a que sc refere o n." 3 do artigo anterior.

2 — Verificados os poderes dos membros do conselho regional, este procederá de imediato à eleição da mesa, constituída por um presidente c dois secretários.

3 — Compete ao presidente convocar as sessões c dirigir os trabalhos.

Artigo 45." (Competência)

1 —Cabe ao conselho regional emitir parecer sobre todas as matérias que são atribuição da região, por iniciativa própria ou a requerimento da junta regional.

2 — O conselho regional emitirá obrigatoriamente parecer sobre:

a) O plano de actividades da região administrativa c os planos regionais;

b) O orçamento:

c) O relatório c contas da região.

Artigo 46." (Sessões)

1 — O conselho regional reunirá obrigatoriamente para os efeilos previstos no n." 2 do artigo anterior.

2 — O conselho reunirá ainda a requerimento de um terço dos seus membros, do presidente da junta regional ou da assembleia regional.

CAPÍTULO IV Disposições comuns

SECÇÃO I

Requisitos e valor das reuniões e deliberações

Artigo 47." (Requisitos das reuniões)

I — As reuniões,dos órgãos das regiões não terão lugar quando não esteja presente a maioria do número legal dos seus membros.

2 — Nas reuniões não efectuadas por inexistência de quórum haverá lugar ao registo de presenças, à marcação de faltas e à elaboração da acta.

3 — Nas reuniões extraordinárias só podem os órgãos da região deliberar sobre as matérias para que hajam sido expressamente convocados.

Artigo 48." (Requisitos das deliberações)

1—As deliberações são tomadas à pluralidade de votos, estando presente a maioria do número legal dos membros do órgão, tendo o presidente voto dc qualidade em caso de empate, não contando as abstenções para o apuramento da maioria.

2 — A votação faz-se nominalmente, salvo sc o regimento estipular ou o órgão deliberar, por proposta de qualquer membro, outra forma de votação.

3 — Sempre que se realizem eleições ou estejam em causa juízos dc valor sobre pessoas, a votação terá dc ser feita por escrutínio secreto.

Artigo 49.° (Impedimentos)

1 — Nenhum membro dos órgãos das regiões administrativas pode participar na discussão c votação dc matérias que lhe digam directamente respeito ou a seus parentes ou afins cm linha directa ou até ao 2." grau da linha colateral.

2 — O membro do órgão das regiões adminisira-livas que intervenha em contrato por esse órgão celebrado, que não seja de adesão, quando sc verilique causa de impedimento nos termos do disposto no Decreto-Lei n." 370/83, de 6 de Outubro, pode ser objecto de decisão judicial a perda do mandato, sem prejuízo das demais sanções previstas naquele diploma ou em legislação especial.

Artigo 50." (Indeferimento por omissão)

1 — Os órgãos das regiões administrativas, bem como os restantes titulares, são obrigados a deliberar sobre requerimentos ou petições aprcsenlados por particulares em matéria da sua competência, no prazo de 60 dias contado da data da entrada do requerimento.

2 — Salvo nos casos especiais previstos na lei. a falta de deliberação ou de decisão no prazo referido no número anterior equivale, para efeilos dc recurso contencioso, a indeferimento tácito, sem prejuízo de ulterior deferimento expresso do pedido.

Artigo 51."

(Fundamentação dos actos administrativos)

As deliberações dos órgãos das regiões administrativas, bem como as decisões dos titulares dos seus órgãos, que indefiram petições dc particulares serão obrigatoriamente fundamentadas nos termos da lei geral.