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2026

II SÉRIE — NÚMERO 57

h) Promover a construção e manutenção da rede de itinerários rodoviários regionais e sub-regio-nais, nos termos do Plano Rodoviário Nacional;

i) Criar na sua área e participar em comunidades de transportes, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 18."

(Atribuições no domínio de equipamento social e ambiente)

No domínio do equipamento social e ambiente cabe às regiões administrativas:

a) Construir e manter instalações para o ensino secundário e ensino superior politécnico e assegurar o respectivo equipamento;

b) Construir e manter instalações para centros de saúde e hospitais regionais e sub-regionais e assegurar o respectivo equipamento;

c) Manter e recuperar as margens naturais das linhas de água e regularizar os pequenos cursos de água;

d) Assegurar a gestão dos parques e reservas naturais cuja área esteja integralmente compreendida nos limites da região;

e) Estudar e propor ao Governo e aos municípios outras medidas que contribuam para melhorar o ambiente e restaurar os equilíbrios ecológicos da região;

/) Criar centros regionais de controle ambiental (rastreio, diagnóstico c medidas de recuperação).

Artigo 19.° (Atribuições no domínio da educação e ensino)

No domínio da educação e ensino cabe às regiões administrativas:

a) Construir, manter e gerir residências, centros de alojamento e de férias e outras formas de apoio social aos estudantes do ensino secundário e ensino superior politécnico;

b) Construir, manter c gerir o ensino especial para deficientes e desadaptados;

c) Contribuir para a ligação do sistema escolar à vida, às realidades e necessidades do desenvolvimento regional;

d) Contribuir para a alfabetização e educação de base de adultos.

Artigo 20.° (Atribuições no domínio da cultura)

No domínio da cultura cabe às regiões administrativas:

a) Criar e dirigir centros de cultura, museus, bibliotecas e arquivos regionais:

b) Preservar e divulgar o património cultural, regional e os valores culturais da região;

c) Contribuir, em colaboração com a administração central, os municípios c freguesias c os agentes culturais, para generalizar o acesso à criação e fruição cultural.

Artigo 21."

(Atribuições no domínio da cultura física e desporto)

No domínio da cultura física e desporto cabe às regiões administrativas:

a) Criar e gerir instalações para o desporto de competição de âmbito regional;

b) Criar e gerir instalações desportivas ligadas aos estabelecimentos de ensino secundário e superior politécnico;

c) Realizar, em colaboração com a administração central, os municípios e freguesias e outras instituições, campanhas de divulgação e promoção do acesso à cultura física e desporto.

Artigo 22.° (Atribuições no domínin da protecção civil)

No domínio da protecção civil cabe às regiões administrativas:

a) Criar e dirigir centros regionais de protecção civil;

b) Coordenar no âmbito da região as acções de prevenção;

c) Criar unidades especiais, designadamente sapa-dores-bombeiros, com capacidade de intervenção na área da região.

Artigo 23.° (Atribuições de apoio à acção dos municípios)

No domínio do apoio à acção dos municípios cabe às regiões administrativas:

a) Promover estudos sobre acções de interesse supramunicipal que possam com vantagem ser prosseguidas através da cooperação intermunicipal;

b) Promover ou apoiar, quando solicitadas, acções de formação de recursos humanos dos municípios;

c) Assegurar o funcionamento dos gabinetes de apoio técnico (GATs) quando os municípios não usem a faculdade prevista na Lei n.° 10/ 80, de 19 de Junho.

TÍTULO IV Órgãos regionais

CAPÍTULO 1 Assembleia regional

SECÇÃO l Composição

Artigo 24.° (Definição)

I — A assembleia regional é o órgão deliberativo da região.