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2022

II SÉRIE — NÚMERO 57

PROJECTO DE LEI N.° 187/IV

LEI QUADRO DAS REGIÕES ADMINISTRATIVAS

1 —O PCP entrega na Mesa da Assembleia da República o presente projecto de lei num momento em que a criação das regiões administrativas assumiu, para as populações c para o País, o carácter de crescente necessidade c urgência.

De/, anos após a entrada cm vigor da Constituição de 1976, está por construir um dos aspectos do edifício institucional nela consagrado, c o facto é que, embora objecto de polémicas sucessivas, as regiões administrativas continuam sem a consagração legal necessária e democraticamente exigível.

A Constituição de 1976 consagrou a descentralização e a aproximação da administração pública das populações como um princípio estruturador do Estado . democrático. Concretizando esle princípio, estabeleceu alterações profundas na repartição territorial de poderes (enunciadas em formas inovatórias da estrutura vertical do Estado). Algumas dessas alterações foram implementadas, através da aprovação dos estatutos da Região Autónoma dos Açores e da Região Autónoma df. Madeira c através da legislação progressiva que instituiu os municípios e freguesias com órgãos eleitos, dotados de autonomia administrativa e financeira. Foi neste quadro que. de 1976 a 1979. o poder local se afirmou com a aprovação de importantes leis, a Lei n." 79/77 e a Lei n." 1/79.

O caminho traçado teve depois disso uma inflexão. Por um lado, a autonomia administrativa c financeira, os recursos c capacidade de actuação c a democraticidade e participação popular do poder local foram limitados.

Por outro lado —e é o que releva no quadro do presente projecto de lei —, a regionalização não só continuou por fazer, como, a seu pretexto, foram encetados processos de reforço de serviços periféricos dc ministérios, orientados para a ingerência no poder local c para o bloqucamento das iniciativas de descentralização regional.

A dinâmica hoje cm curso —dc que é exemplo a crescente intervenção e controle das CCRs (comissões de coordenação regional) — põe cm evidência a necessidade c urgência de atalhar um processo que visa comprometer a implementação de regiões com atribuições próprias e dotadas de autonomia administrativa c financeira e de órgãos regionais eleitos pela população, democraticamente representativos c empenhados no desenvolvimento regional.

Como já foi dito c a situação demonstra, a «desconcentração administrativa pode ser o pior inimigo da descentralização e da regionalização».

2— li, no entanto, o que a vida vem demonstrando crescentemente é que a razão eslava do lado dos constituintes, quando, estabelecendo a instituição das regiões administralivas como nível superior da administração descentralizada do Estado, encontravam nela uma das formas adequadas dc contribuir para o desenvolvimento, para a correcção dc desigualdades regionais, para a resolução das injustiças que historicamente penalizam o interior e as regiões desfavorecidas e carenciadas do País, para estimular a intervenção popular na resolução dos problemas regionais.

Deve ser este o sentido essencial de um processo de regionalização: o de dar voz c meios às populações para assegurarem, através de órgãos regionais próprios,

a intervenção e capacidade de decisão com vista à defesa e prossecução dos seus interesses, em domínios que transcendam a esfera própria de atribuições dos municípios.

São já hoje muitos esses domínios, em que a inexistência dc regiões se revela como um factor bloqueador da descentralização e da reforma administrativa c como um instrumento de manipulação ao serviço da administração central.

3 — A criação e instituição das regiões, neste quadro, tem estado bloqueada fundamentalmente por falta de vontade política.

Os argumentos usados têm sido muitos.

Invocam-sc dificuldades constitucionais, em particular o princípio da simultaneidade da criação das regiões, esquecendo que se a lei, tem de criar todas as regiões simultaneamente, pode, entretanto, no processo dc instituição, haver uma regionalização diferida no tempo, isto é, a regionalização pode transitoriamente ser parcial.

Invocam-sc os argumentos da polémica clássica em torno da natureza das regiões c citam-se técnicos que privilegiam as regiões «naturais», outros as «homogéneas», outros as «polarizadas», esquecendo que a regionalização deve ser construída dc baixo para cima, tomando como critério decisivo da própria eficácia técnica c administrativa a sua correspondência com a vontade c as aspirações populares.

Invocam-sc mesmo os conflitos entre concepções técnicas apriorísticas e realidades actuais da divisão distrital d& continente para concluir pela inevitabilidade dc conluios insanáveis, esquecendo que estas realidades podem servir dc base à regionalização em alguns casos, como no Algarve, e que a sua superação, noutros casos, deve ser feita dando a voz aos interessados, às populações.

Nenhum destes argumentos, feitos para justificar a falta dc vontade política, pode assim esconder que a regionalização para cumprir e sem modificar o actual quadro constitucional é necessária, c desejável, é possível.

4 — Há muito tempo que o PCP vem assumindo posição clara sobre o processo dc regionalização. O PCP foi aliás o primeiro partido político a propor um projecto de lei sobre a matéria, logo cm 1977. E nenhum outro partido político apresentou projectos que visassem, como o fazia o do PCI', a regionalização integral do continente.

Ao apresentar o presente projecto dc lei, o PCP não considera que as soluções propostas sejam fechadas e definitivas. Trata-se no fundamental dc dar um sinal dc partida, para um processo que, ao contrário do que sucedeu com o debate público de 1982, envolva realmente as populações, se baseie em propostas concretas c na intenção dc concretizar numa efectiva descentralização, c não de esvaziar atribuições e recursos municipais.

5 — O projecto do PCP propõe, para a criação c instituição concreta das regiões administrativas, um processo dinâmico que, partindo da actual divisão distrital do País. cria os instrumentos necessários para, através dos mecanismos dc participação constitucionalmente estabelecidos, se chegar a uma regionalização definida e querida pelas populações.

A divisão distrital do País é o ponto de partida (artigo 9.").