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26 DE ABRIL DE 1986

2027

2 — A assembleia regional é composta por representantes eleitos directamente pelos cidadãos e por um membro eleito de cada assembleia municipal da área da respectiva região administrativa.

3 — O período de mandato da assembleia regional é de quatro anos.

Artigo 25." (Membros directamente eleitos)

1 — O número de membros da assembleia regional directamente eleitos corresponde ao triplo do número de membros da junta regional.

2 — Se o número de municípios for superior ao número de membros resultantes da regra anterior, o número de membros eleitos directamente corresponderá ao número de municípios da região mais um.

3 — Os membros da assembleia regional, a que se refere o presente artigo, são eleitos por sufrágio universal, directo e secreto dos cidadãos inscritos no recenseamento eleitoral da ároa da região, de acordo com o sistema de representação proporcional, correspondente à média mais alta de Hondt.

Artigo 26." (Membros eleitos pelas assembleias municipais)

1 — No prazo de 30 dias posterior à sua instalação, a assembleia municipal elege de entre os seus membros o membro da assembleia regional que lhe compete eleger.

2 — A assembleia municipal poderá substituir o membro eleito para a assembleia regional nos seguintes casos:

a) Nova eleição na assembleia municipal;

b) Morte, incapacidade permanente, renúncia, suspensão ou perda do mandato.

Artigo 27.° (Instalação)

1 — A assembleia regional reúne por direito próprio no terceiro dia posterior ao do termo do prazo referido no n.° 1 do artigo anterior.

2 — Na sua primeira sessão, a assembleia procederá à conferência da regularidade formal do processo e identidade dos eleitos e à eleição dos membros da mesa.

Artigo 28.° (Mesa)

1 — A mesa é composta por um presidente e quatro secretários eleitos pela assembleia, de entre os seus membros, por escrutínio secreto.

2 — O período de mandato dos membros da mesa 6 de um ano.

3 — Compete ao presidente:

a) Convocar as sessões;

b) Dirigir os trabalhos da assembleia;

c) Exercer os mais poderes que lhe sejam conferidos pela lei ou pelo regimento.

4 — O presidente será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo 1.° secretário e este pelo 2." secretário.

SECÇÃO II Competências

Artigo 29.° (Competências)

Compete à assembleia regional:

a) Elaborar e aprovar o seu regimento; 6) Eleger o seu presidente e os secretários;

c) Eleger a junta regional;

d) Acompanhar e fiscalizar a actividade da junta regional e apreciar em cada uma das sessões uma informação da junta acerca da actividade desenvolvida por este órgão;

g) Aprovar o orçamento da região e as suas revisões;

h) Aprovar o relatório e contas de gerência apresentados anualmente pela junta regional;

i) Deliberar sobre a criação de empresas públi-

cas regionais e aprovar os respectivos estatutos;

/) Autorizar a associação da região com entidades públicas;

/) Declarar a utilidade pública e autorizar a tomada de posse administrativa das expropriações necessárias a obras de iniciativa da região ou das empresas regionais;

m) Estabelecer, sob proposta da junta regional, a organização dos serviços públicos regionais;

n) Fixar o quadro de pessoal, o regime jurídico e as remunerações dos seus funcionários, nos termos do regime geral da função pública;

o) Aprovar a criação de incentivos à fixação de funcionários na região;

p) Aprovar a contracção de empréstimos junto de entidades públicas de crédito;

q) Autorizar a junta a alienar bens regionais em hasta pública, adquirir e onerar bens móveis e imóveis cujo valor seja igual ou superior a 500 salários mínimos nacionais, salvo se fixar um valor superior, e ainda bens ou valores artísticos, independentemente do seu valor;

r) Autorizar a junta a outorgar exclusivos e explorar obras ou serviços em regime de concessão;

s) Estabelecer as taxas a cobrar pelos serviços prestados e fixar o respectivo montante;

0 Regulamentar a forma de participação dos municípios na elaboração dos planos regionais e no estabelecimento das redes regionais de equipamentos sociais e de infra-estruturas;

ú) Designar os representantes da região no Conselho Nacional do Plano, nos conselhos gerais e assembleias das empresas públicas cm que a região tenha representação e em todos os demais órgãos c instituições com representação da região prevista na lei;

v) Exercer os demais poderes conferidos por lei ou que sejam consequência necessária das suas atribuições.