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26 DE ABRIL DE 1986

2031

Artigo 52.° CExecutoriedade das deliberações)

1 — As deliberações dos órgãos das regiões administrativas só se tomam executórias depois de aprovadas a6 respectivas actas ou depois de assinadas as minutas, quando assim tenha sido deliberado.

2 — As actas ou minutas referidas no número anterior são documentos autênticos, que fazem prova plena, nos termos da lei.

Artigo 53."

(Princípio da independência)

Os órgãos das regiões administrativas são independentes no âmbito da sua competência e as suas deliberações só podem ser suspensas, modificadas, revogadas ou anuladas por sentença judicial, nos termos previstos na lei.

Artigo 54." (Princípio da especialidade)

Os órgãos das regiões administrativas só podem deliberar no âmbito da sua competência e para a realização das atribuições das respectivas autarquias.

Artigo 55.u

(Revogação, reforma e conversão das deliberações)

As deliberações dos órgãos das regiões administrativas, bem como as decisões dos respectivos titulares, podem ser por eles revogadas, reformadas ou convertidas, nos termos seguintes:

a) Se não forem constitutivas de direitos, em todos os casos e a lodo o tempo;

b) Se forem constitutivas dc direitos, apenas quando ilegais e dentro do prazo fixado na lei para o recurso contencioso ou até à interposição deste.

Artigo 56." (Deliberações nulas)

1 — São nulas, independentemente de declaração dos tribunais, as deliberações dos órgãos das regiões administrativas:

a) Que forem estranhas às suas atribuições;

b) Que forem tomadas tumultuosamente ou com infracção do disposto no n." 1 do artigo 47.° e no n.° 1 do artigo 48.";

c) Que transgredirem as disposições legais respei-taates ao lançamento de impostos;

d) Que prorrogarem os prazos de pagamento voluntário dos impostos e de remessa de autos ou certidões de relaxe para os tribunais;

e) Que carecerem absolutamente de forma legal; /) Que nomearem funcionários sem concurso, a

quem faltem requisitos exigidos por lei, com preterição de formalidades essenciais ou de preferências legalmente estabelecidas.

2 — As deliberações nulas são impugnáveis sem dependência dc prazo, por via dc interposição de recurso contencioso ou de defesa a qualquer processo administrativo ou judicial.

Artigo 57." (Deliberações anuláveis)

1 — São anuláveis pelos tribunais as deliberações dos órgãos regionais feridas de incompetência, vício de forma, desvio de poder ou violação de lei, regulamento ou contrato administrativo.

2 — As deliberações anuláveis só podem ser impugnadas em recurso contencioso, dentro do prazo legal.

3 — Decorrido o prazo sem que se tenha deduzido impugnação em recurso contencioso, íica sanado o vício da deliberação.

SECÇÃO II

Publicidade, conhecimento e participação nas decisões e deliberações

Artigo 58." (Publicidade das reuniões)

1 — As reuniões da assembleia e conselho .regional são públicas.

2 — A junta regional deve realizar uma reunião pública mensal.

3 — A nenhum cidadão é permitido, sob qualquer pretexto, intrometer-se nas discussões e aplaudir ou reprovar as opiniões emitidas, as votações feitas e as deliberações tomadas, lendo o presidente da mesa a faculdade de, em caso de quebra da disciplina ou da ordem, mandar sair do local da reunião o prevaricador e sob pena de desobediência nos termos da lei penal.

Artigo 59." (Actas)

1 — Será lavrada acta que registe o que de essencial se tiver passado nas reuniões, nomeadamente as faltas verificadas, as deliberações tomadas e as posições contra elas assumidas, neste caso a requerimento daqueles que as tiverem perfilhado, e bem assim o facto de a acta ter sido lida e aprovada.

2 — As actas serão elaboradas sob responsabilidade do membro designado pelo respectivo órgão regional, que as assinará juntamente com o presidente, c submetidas à aprovação do órgão na reunião seguinte, sem prejuízo do disposto no n." 4.

3 — Qualquer membro dos órgãos das regiões pode justificar o seu voto, nos lermos do respectivo regimento.

4 — As actas ou o texto das deliberações mais importantes podem ser aprovadas em minuta, no final das reuniões, desde que tal seja deliberado pela maioria dos membros presentes.

5 — As certidões das actas devem ser passadas, independentemente dc despacho, pelo secretário ou por quem o substituir, dentro dos oito dias seguintes à entrada do respectivo requerimento, salvo sc disserem respeito a facto passado há mais dc cinco dias, caso em que o prazo será de quinze dias.

6 — As certidões podem ser substituídas por fotocópias autenticadas.