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26 DE ABRIL DE 1986

2035

Artigo 90.° (Governador civil)

As competências atribuídas na Lei n.° 14/79, de 16 de Maio, ao governador civil são deferidas ao representante do Governo junto da região.

Artigo 91.° (Incompatibilidade de exercício do mandato)

1 — Não podem ser exercidas simultaneamente as funções de membro da assembleia regional ou junta regional e de deputado da Assembleia da República, membro do Governo, da câmara municipal ou da junta de freguesia.

2 — Determinam ainda a suspensão do mandato de membro da assembleia regional ou de membro da junta regional as situações previstas na alínea d) e segunda parte da alínea e) do n." 1 do artigo 4.° da Lei n.° 3/85, de 13 de Março.

TÍTULO VII Representante do Governo

Artigo 92.° (Definição)

Junto de cada região haverá um representante do Governo cuja competência se exerce junto das autarquias existentes na área respectiva e que terá a designação de «comissário regional do Governo junto da Região de ...».

Artigo 95.° (Nomeação)

O comissário do Governo é nomeado pelo Conselho de Ministros.

Artigo 94.° (Competência) Compete ao comissário do Governo:

a) Representar o Governo na região;

b) Velar pelo cumprimento da legalidade por parte das regiões, municípios e freguesias, propondo acções de tutela administrativa, inquéritos e sindicâncias, nos termos da Constituição e da lei;

c) Submeter, quando for caso disso, os actos dos órgãos das regiões, municípios e freguesias à apreciação dos tribunais, para efeitos de declaração de nulidade ou anulação dos actos ilegais e eventual responsabilização dos titulares dos órgãos envolvidos em tais decisões ou deliberações;

d) Exercer os demais poderes que lhe forem cometidos por lei ou regulamento ou que lhe forem delegados pelo Governo.

Artigo 95.° (Incompatibilidade)

0 exercício das funções de comissário do Governo junto da região administrativa é incompatível com o exercício de qualquer outro cargo público ou actividade profissional privada.

Artigo 96.° (Extinção dos governos civis)

1 — Serão extintos os governos civis após a nomeação do comissário do Governo junto da região em cuja área o distrito respectivo seja integrado.

2 — O Governo regulamentará por decreto-lei o destino do património e pessoal afecto aos governos civis.

TÍTULO VIII Disposições finais e transitórias

Artigo 97.°

(Transferência do património)

É transferido para o património da região administrativa, mediante protocolos a celebrar no prazo máximo de 30 dias após a instalação da junta regional:

a) O património afecto às assembleias distritais;

b) O património afecto às comissões regionais de turismo;

c) O património afecto aos gabinetes de apoio técnico quando os municípios não tiverem usado da faculdade prevista na Lei n.° 10/80;

d) O património de outros serviços públicos afecto ao exercício de funções transferidas para a região administrativa nos termos do presente diploma.

Artigo 98.°

(Transferência de pessoal)

Será igualmente transferido, mediante protocolos e após a audição das organizações representativas, o pessoal afecto aos serviços referidos no artigo anterior.

Artigo 99.° (Empreendimentos em curso)

1 — Salvo acordo em contrário, os empreendimentos em curso serão concluídos pelas entidades donas dos mesmos.

2 — Os departamentos da administração centra) e outras entidades até agora responsáveis pelo exercício das respectivas funções fornecerão às regiões respectivas todos os planos, programas e projectos destinados a ser executados nas suas áreas geográficas e transferirão para a posse dessas regiões quaisquer terrenos já adquiridos para a concretização dos investimentos.