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2008

II SÉRIE — NÚMERO 57

especial, no plano nacional, bem como as grandes linhas de força da prospectiva dessas temáticas num horizonte de uma década;

b) Um plano das políticas e acções de investigação científica e tecnológica a prosseguir nos três anos seguintes em articulação com a perspectiva estratégica a que se refere a alínea a).

2 — A perspectiva estratégica e o plano trienal deverão ser acompanhados de relatórios justificativos.

3 — Sobre a preparação e realização dos planos trienais e seus elementos integrantes incidirão processos de avaliação c de acompanhamento da execução nos termos e para os efeitos previstos neste diploma.

Artigo 6.° (Orgânica de planeamento)

0 Governo orientará os órgãos de planeamento competentes no sentido de fundamentar e elaborar propostas de perspectiva estratégica e de plano, bem como relatórios de execução deste último, devendo, para esse efeito, designadamente:

a) Estudar as perspectivas de desenvolvimento científico e tecnológico, tendo em atenção os objectivos do desenvolvimento, bem como as condicionantes internas e externas, e nessa base propor a adopção de opções fundamentais e dos objectivos do plano, assim como a fixação de metas qualitativas e quantitativas c, em particular no que a estas últimas se refere, o montante global e repartido por objectivo dos recursos financeiros e humanos necessários;

6) Receber, compatibilizar e integrar as contribuições dos órgãos de coordenação sectorial, regional e institucional, que, para este efeito, funcionarão como órgãos de planeamento;

c) Preparar programas integrados definidos por • objectivos económicos e sociais ou por áreas

temáticas de investigação científica e tecnológica;

d) Receber, compatibilizar e integrar os relatórios de execução submetidos no termo de cada exercício anual pelos órgãos de coordenação sectorial e institucional e nessa base preparar o relatório global de execução do plano;

Artigo 7." (Conteúdo do plano)

1 — O plano deverá ser organizado por objectivos, integrando medidas de política e acções de preferência estruturadas em termos de programas.

2 — O plano incluirá, designadamente, os seguintes programas:

a) Um programa de recrutamento, formação e valorização profissional dos investigadores;

b) Um programa de equipamento dos centros de investigação;

c) Um programa de apoio à investigação fundamental;

d) Programas integrados de desenvolvimento tecnológico relativos a objectivos de modernização sectorial ou de difusão tecnológica em benefício de actividades específicas;

e) Programas de investigação aplicada e de desenvolvimento tecnológico a definir pelo Governo em áreas consideradas prioritárias de interesse económico e social;

/) Programa de investigação e desenvolvimento do sector empresarial do Estado.

3 — De cada política e programa constarão os indicadores e critérios que permitirão avaliar a eficiência interna dos recursos que lhe estão afectos e o seu impacte económico e social.

4 — O plano dará conteúdo operacional à promoção da investigação científica e tecnológica segundo formas adequadas de cooperação Estado-universidade--i.ndústria.

Artigo S.° (Sector empresarial do Estado)

1 — Os programas plurianuais das empresas públicas deverão conter obrigatoriamente uma componente afecta à investigação científica e ao desenvolvimento tecnológico e à formação de pessoal altamente qualificado, devendo a síntese dessas medidas constar do plano trienal que se refere no artigo 8.°

2 — O Governo fixará o nível do esforço financeiro de investigação e desenvolvimento apropriado a cada empresa pública em função do seu volume de vendas.

Artigo 9.° (Regionalização do plano)

0 plano deverá prever acções de formação, de investigação e de desenvolvimento sediadas nas diversas regiões do País, de acordo com as suas necessidades de desenvolvimento económico e social.

Artigo 10." (Cooperação Estado-universidade-indústria)

1 — O Governo incentivará a cooperação Estado--universidade-indústria, considerando-a prioritária para o desenvolvimento da capacidade competitiva nacional.

2 — Para efeito do disposto no número anterior serão promovidos, designadamente:

a) Contratos de desenvolvimento c contratos-programas;

b) Acordos de intercâmbio e mobilidade de pessoal qualificado;

c) Acordos de prestação de assistência científica, tecnológica e financeira;

d) A utilização comum de equipamentos c instalações;

é) O estabelecimento de mecanismos de transferência e difusão de tecnologias.