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26 DE ABRIL DE 1986

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das situações investigadas, os serviços da PSP se recusaram a receber as queixas contra os seus agentes, contrariando, assim, o disposto no artigo 7." do Decreto-Lei n.° 35 007, de 13 de Outubro de 1945, pelo que aqueles ofendidos ou se abstiveram de apresentar queixa ou então tiveram necessidade de a apresentar directamente no tribunal ou na Polícia Judiciária.

13.a Se, na maior parte das situações averiguadas, foi exercido o competente procedimento criminal, como deixámos enunciado, o mesino já não se poderá dizer em relação ao procedimento disciplinar.

14.a Com efeito, este procedimento tem sido exercido, a nível dos serviços de justiça e disciplina do Comando-Geral da PSP,' sem grande margem para reparos.

15.a Porém, já a nível dos comandos distritais da PSP, muitas foram as situações detectadas em que nem sequer foi exercido o procedimento disciplinar — mesmo em relação a alguns casos graves e a outros em que foi instaurado processo crime—, com o fundamento de ali não terem chegado queixas dos ofendidos, querendo-nos parecer que aqueles comandos entendem que o procedimento disciplinar só mediante tais queixas prévias poderá ser exercitado, o que, como 6 óbvio, não tem qualquer fundamento legal.

16.a Além desta anomalia, outras foram detectadas, neste âmbito, a nível dos comandos distritais, tais como: casos de incorrecta e desajustada aplicação de penas disciplinares concretas dentro da moldura legal aplicável e ainda de incorrecta subsunção jurídica da matéria de facto apurada.

17.a Mesmo a nível do Comando-Geral da PSP, existe, neste campo, uma forma de actuação que tem trazido alguns entraves a um eficaz e célere exercício da acção disciplinar e que resulta da interpretação que ali é feita ao preceituado no artigo 40.° do RD da PSP (aprovado pelo Decreto-Lei n.° 440/82, de 4 de Novembro).

18.a Este dispositivo legal prescreve: «A acção disciplinar é exercida independentemente da criminal. Porém, quando o ilícito criminal de que resultou a acção disciplinar tenha sido participado ao tribunal competente para o apuramento e aplicação das respectivas sanções penais, a decisão final do processo disciplinar poderá [o itálico é nosso] aguardar tal resultado.»

19.a Ora, o que tem sucedido na prática é que os processos disciplinares, depois de concluídos e de serem remetidos ao Comando-Geral para decisão final, aguardam ali — mesmo que as infracções criminais estejam sobejamente provadas no processo disciplinar— o resultado do processo criminal, o que retarda ou pode retardar a aplicação da sanção disciplinar por vários meses ou até anos.

20a Quer dizer: a mera faculdade que é concedida pela segunda parte do citado dispositivo legal é erigida, no Comando-Geral da PSP, a princípio geral obrigatório, ficando, assim, a primeira parte da aludida disposição legal sem aplicação prática útil.

21.a Esta actuação é, porém, contrastante com a seguida em alguns comandos distritais, nos quais, em algumas situações detectadas, o processo disciplinar foi pura e simplesmente arquivado, sem aplicação de pena disciplinar quando ainda contra o agente corria processo crime já com acusação deduzida (situações n.05 93 e 97 do cap. n) ou então, no processo disciplinar, não foi aplicada pena disciplinar em relação às infracções que estão a ser objecto de processo crime, tendo-se, antes e apenas, aplicado pena disciplinar a infracções de menor gravidade, que não integravam ilícito de natureza criminal (situação n.° 15 do cap. n).

22.a Só um número reduzido de comportamentos violentos, abusivos, excessivos ou desproporcionados averiguados no presente inquérito foi objecto de relatos noticiados pelos órgãos de comunicação social.

[...)

26.a Também não foram apurados quaisquer indícios de existência de uma generalizada má vontade por parte de alguns órgãos de comunicação social em relação à PSP, muito embora ha ia alguns desses órgãos que noticiam mais os comportamentos e actuações incorrectas imputadas aos elementos da PSP do que outros.

27.a Há, efectivamente, sintomas preocupantes do uso da violência pelos elementos da PSP, com maior incidência na área dos Comandos Distritais de Lisboa, Porto e Setúbal e dos Comandos Regionais dos Açores e da Madeira.

V — Sugestões e propostas:

Face aos factos e conclusões que atrás deixámos expostos, a fim de darmos por findo este já tão longo relatório, enunciamos, então, algumas das nossas sugestões c propostas, que são, no essencial, o resumo do que já deixámos expendido nas considerações finais do cap. tt deste re-latório:

1.a Já que uma das fontes de maiores litígios existentes entre os agentes policiais e os cidadãos consiste no facto de a maioria daqueles serem recrutados nas camadas sócio-cullurais mais rudimentares da nossa comunidade, terão as autoridades competentes pela organização e direcção da PSP de ter, no futuro, um especial cuidado, quer na organização quer no rigor dos testes psicológicos e de avaliação, a fim de se obter urr. recrutamento cada vez mais selectivo e adequado ao exercício de tão importante função.

2.a Há que dar ao agente policial uma formação geral e profissional cada vez mais aprofundada, ministrando-lhe, quer antes quer durante o seu serviço, ensinamentos apropriados em matéria de problemas sociais, de liberdades públicas e de direitos do homem, tais como vêm consagrados na Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

3.a No decurso da sua formação, há que inculcar no seu espírito não só os direitos e deveres do cidadão e da polícia, as normas relativas aos direitos fundamentais e todas as disposições pertinentes ao acompanhamento das suas tarefas,