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II SÉRIE — NÚMERO 58

DECRETO N.° 15/IV

Orçamento do Estado para 1988

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 108.", 164.", alínea g). e 169.°, n.° 2. da Constituição, o seguinte:

ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 1986

CAPITULO I Aprovação do Orçamento

Artigo 1.° (Aprovação) São aprovados pela presente lei:

a) O Orçamento do Estado para 1986. constante dos mapas i a iv:

b) O orçamento da Segurança Social paru o mesmo ano. constante do mapa v:

c) As verbas a distribuir pelos municípios, nos termos da Lei das Finanças Locais, discriminadas no mapa vi;

d) Os programas e projectos plurianuais constantes do mapa vil.

Artigo 2." [Orçamentos privativos)

1 — Os serviços e fundos autónomos não poderão aplicar as suas receitas próprias na realização das suas despesas sem que o Governo aprove os respectivos orçamentos ordinários e suplementares.

2 — Os orçamentos referidos no número anterio; continuarão sujeitos ao visto do Ministro das Finanças.

3 — A emissão de garantias a favor de terceiros pelos serviços e fundos autónomos depende de autorização prévia do Ministro das Finanças.

4 — Os organismos de coordenação económica ficam subordinados ao mesmo regime dos serviços c fundos autónomos, cm matéria de credito e de garantias, até à revisão do Dccrcto-Lei n.u 459/82. de 26 de Novembro.

CAPÍTULO II Fmpréstimos e comparticipações dos fundos autónomos

Artigo 3.° (Empréstimos)

1 — O Governo fica autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 164." da Constituição. ?i cnntr»;r ■'Tiorcs^mos internos até ao montante de 465.8 milhões de contos e a realizar operações externas até perfazerem um endividamento líquido adicional equi-

valente a 4Ü0 milhões de dólares americanos, para fazer face ao défice do Orçamento do Estado, em condições a fixar em decreto-lei.

2 — A emissão de empréstimos internos de prazo superior a um ano subordinar-se-á às seguintes condições gerais:

a) Empréstimos internos amortizáveis, apresentados à subscrição do público e dos investidores institucionais, até perfazerem um montante mínimo de 50 milhões de contos, em condições que não excedam as correntes do mercado em matéria de prazo, taxa de juro e demais encargos, podendo os mesmos ser objecto de ajustamentos técnicos que se revelem aconselháveis;

b) Empréstimo interno amortizável, a colocar junto das instituições financeiras ou em outras entidades e, em última instância, junto do Banco de Portugal, até perfazer o montante referido no n.° 1, deduzido dos montantes dos% empréstimos emitidos nos termos da alínea a) deste número e dos n.os 3 e 4 deste artigo e ainda dos certificados de aforro, coo taxa de juro que não poderá exceder a taxa de referência fixada pelo Banco de Portugal para o mercado de capitais, e a ser amortizado em 10 anuidades, a partir de 1992.

3 — O Governo fica também autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 164.° da Constituição, a emitir empréstimos internos a prazo de um ano, nas condições correntes do mercado e a fixar em decreto--lei, para serem colocados junto do público, de investidores institucionais e dc instituições de crédito, não podendo em qualquer momento o valor nominal dos títulos em circulação representativos daqueles empréstimos exceder 20 milhões de contos.

4 — O Governo fica ainda aulorizado a elevar para 450 milhões de contos o limile máximo de bilhetes do Tesouro em circulação.

5 — Atendendo à evolução da conjuntura dos mercados monetário e dc capitais e com a estrita finalidade de melhorar a gestão da dívida pública e da tesouraria do Estado, fica o Governo autorizado a proceder a substituições entre a emissão das modalidades de empréstimos internos a que se referem os números anteriores, devendo informar previamente a Assembleia da República das alterações dos limites e cos motivos que as justifiquem.

6 — A emissão dos empréstimos externos referidos no n." I do presente artigo abrange os empréstimos já contratados junto do Banco Europeu dc Investimentos (BEI), do Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD), do Kreditanstalt für Wieder-aufbau (KfW) c do Fonds de Rétablissement du Conseil d'Europe (FRCE) e, quanto ao restante, subordinar-se-á às condições gerais seguintes:

a) Serem aplicados no financiamento de investimentos do Plano ou de outros empreendimentos especialmente reprodutivos;