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II SÉRIE — NÚMERO 58

vcslidos lòm de liear retidos na empresa, posteriormente ao investimento:

/) Dar nova .redacção ao artigo 80." do Código citedo. no sentido de reduzir para 55 % a taxa de 40 % aü mencionada;

g) Estabelecer que seja considerada como custo para efeitos dc determinttção do lucro tributável em contribuição industrial relativo aos exercícios de 198o! 1987 e 1988, a lítuio de remuneração convencional do capital social, uma importância calculada com base no valor dos aumentos do capital realizados cm 1986, por entregas em dinheiro, e mediante aplicação de uma taxa igual à taxa de desconto do Banco de Portugal deduzida de quatro pontos;

/?) Rever o regime de liquidação e cobrança da contribuição industrial das pessoas singulares ou colectivas que tenham domicílio ou sede em país estrangeiro e tenham ou não filiais, sucursais, agências, delegações ou outra forma de representação permanente ou instalações comerciais ou industriais no território nacional.

2 — Fica o Governo igualmente autorizado a:

a) Ampliar o prazo previsto no § 1." do artigo 158." do Código da Contribuição Industrial paia 50 dias:

li) Acrescentar ao artigo 54." do Código da Contribuição Industrial dois parágrafos com a seguinte redacção:

§ 4." Exceptuando o caso de falta de escrita, confirmada pelos serviços de fiscalização, a mudança de tribulação do grupo A para o grupo B só pode ler lugar mediante dcspr.cho nesse sentido proferido pelo Secretário de Estado para os Assun-los Fiscais, sobre proposta fundamentada pelo dircctor-geral dus Contribuições e Impostos.

§ 5." O despacho referido no parágrafo an-lerior só tem efeito no domínio da determinação da matéria colectável c é judicialmente impugnável.

3 — É eliminado da alínea a) do artigo 42." do Código da Contribuição Industrial o seguinte: «con-tanio que. em qualquer dos casos, a participação ijo capital daquelas sociedades não seja inferior u 25 '.'<■».

4 — As despesas não documentadas não são consideradas como custos para efeitos de contribuição industrial.

Artigo 21." (Contribuição predial]

Fica o Governo autorizado a:

a) Excluir da incidência dc contribuição predial as rendas dc prédios urbanos que façam parte dos elementos activos de sociedades de gestão e investimento imobiliário, durante o período previsto no artigo 15." do Dccreto-Lei n." 291/ 85. de 24 de lulho.

h) Rever o conceito fiscal de prédio c respectivos critérios classificativos, designadamenle

criando a categoria dos prédios rústicos de vocação não agrícola e estabelecendo métodos próprios de avaliação do respectivo rendimento;

c) Estabelecer as normas adequadas à revisão e aceleração dos processos de avaliação fiscal e à inscrição dos prédios urbanos nas matrizes, bem como à actualização dos rendimentos colectáveis;

d) Rever os regimes actuais das isenções temporárias da contribuição predial relativas aos prédios urbanos construídos de novo, na parte destinada a habitação, bem como relativamente aos adquiridos a título oneroso, na parte destinada a residência permanente dos seus proprietários, lendo em vista, além da respectiva uniformização independentemente do regime jurídico cm que se encontrem, a sua concessão de forma simplificada e em função do correspondente rendimento colectável, estabelecendo-se apenas dois períodos de 10 c 5 anos de isenção, conforme aquele rendimento não exceda, por cada habitação, 300 000$ c 500 000$. respectivamente;

e) Rever a redacção do artigo 252." do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, tendo em conta o destino dos prédios e condicionalismos exigidos para a sua utilização, e alargando de 2 para 3 anos o período de não sujeição a contribuição predial previsto na actual regra 3.a relativamente aos prédios novos construídos com destino a venda.

Artigo 22.° (Imposto sobre a indústria agrícola)

1 — fvíantém-se suspenso o imposto sobre a indústria agrícola relativamente aos rendimentos de 1985 e 1986.

2 — Para efeitos de tribulação do rendimento dos anos dc 1987 c seguintes, o Governo deve publicar, até 31 de Dezembro dc 1986, um diploma em que seja revista a parte ti do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, quanto a incidência, benefícios fiscais, determinação dc matéria colectável e laxas, com vista, designadamente, a:

a) Reformular a delimitação entre o imposto sobre a indústria agrícola c a contribuição predial, a contribuição industrial e o imposto de mais-valias, com a introdução das necessárias alterações nestes impostos;

b) Reestruturar a incidência pessoal do imposto no sentido da inclusão dos contribuintes em dois grupos, tendo em conta a tributação pelo lucro efectivamente obtido ou pelo lucro que presumivelmente os contribuintes obtiveram;

c) Aumentar o limite da isenção das pequenas empresas agrícolas;

d) Estabelecer a dedução na matéria colectável dos lucros levados a reservas c que. dentro dos três exercícios seguintes, tenham sido reinvestidos na própria empresa em instalações ou equipamentos novos dc interesse para o desenvolvimento económico nacional ou regional, em termos análogos aos que resulta-