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30 DE ABRIL DE 1986

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Tabela dos elementos que constituem os sinais exteriores de riqueza e da respectiva base de valores, a que se refere o artigo I5.°-A do Código do Imposto Complementar.

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

3 — O monlante estabelecido no corpo do artigo 29." do Código do Imposto Complementar é elevado para 105 000$.

4— As empresas são obrigadas a remeter anualmente à administração fiscal, até ao mês de Junho, relação dos lucros levantados ou postos à disposição dos seus sócios no ano anterior.

Artigo 26.° (Imposto de mais-valias)

1 — Fica o Governo autorizado a:

a) Considerar para efeitos de determinação dos ganhos sujeitos a imposto de mais-valias derivados da transmissão onerosa dc terrenos para construção os encargos suportados indispensáveis à valorização dos mesmos nos 5 anos anteriores à dala da transmissão;

b) (sentar durante o ano de 1986 quaisquer au-nicntos de capital de sociedades.

2 — É aditado ao Código do imposto de Mais-Valias um artigo com a seguinte redacção:

Artigo 68.°

independentemente da anulação da liquidação, o Ministro das Finanças poderá ordenar a restituição do imposto de mais-valias pago nos últimos 5 anos quando o considere indevidamente cobrado, observando-se o disposto no corpo do artigo 45."

Artigo 27." (Sisa)

Fica o Governo autorizado a:

a) Dar nova redacção ao n.° 20.° do artigo 11.° do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações no sentido de abranger a aquisição de bens derivada de actos dc dação em cumprimento a favor de sociedades comerciais cujo capital social seja directa ou indirectamente dominado por instituições de crédito, quando tal dação seja efectuada para realização de créditos resultantes de empréstimos feitos ou fianças prestadas por essas instituições;

b) Dar nova redacção ao n.° 21.° do artigo II.° do mesmo Código, estabelecendo que o valor sobre que incidiria a sisa não poderá ultrapassar o limite de 10 000 000$;

c) Dar nova redacção ao n.° 1.° do artigo 16." do mencionado Código, estabelecendo a caducidade da isenção prevista no n.° 3.° do artigo 11.°, desde que aos prédios nele referidos seja dado destino diferente daquele para que foram adquiridos;

d) Revogar a Lei n.° 33/83, de 21 de Outubro;

e) Revogar o artigo 39."-A do citado Código; /) Dar nova redacção ao § 1." do artigo 184°

do mesmo Código no sentido dc abranger na sua previsão os títulos sem cupão.