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II SÉRIE — NÚMERO 58

Artigo 28." (Regime aduaneiro)

No âmbito aduaneiro Mea o Governo autorizado a:

a) Regulamentar as Convenções de Viena relativas às relações diplomáticas e às relações consulares;

b) Alterar a pauta dos direitos de importação com vista à sua adaptação às normas do Tratado de Adesão às Comunidades;

c) Adaptar as instruções Preliminares das Pautas (instruções provisórias aprovadas pelo De-crcto-Lei n.° 518/85, de 31 de Dezembro) às condições impostas pelo direito comunitário;

d) Reformular os diferentes regimes aduaneiros relativos ao sector automóvel e proceder às alterações julgadas mais convenientes em função da conjuntura económico-fiscal, designadamente através da conversão do imposto sobre a venda de veículos automóveis num imposto interno de consumo, não devendo a tributação resultante da sua aplicação, conjugada com a que deriva do imposto sobre o valor acrescentado, exceder a carga fiscal que actualmente decorre da sujeição àqueles impostos.

Artigo 29.° (Imposto do selo)

1 — É abolido o uso do papel selado, a partir da data que o Governo estabelecer e que não pode exceder o dia 31 de Dezembro de 1986.

2 — No artigo 105 da Tabela Geral do Imposto do Selo são eliminadas as verbas i, vu, viu, ix e x.

3 — Ê eliminado o imposto do selo estabelecido no artigo 120 da Tabela Geral do Imposto do Selo, aprovada pelo Decreto n." 21 916, de 28 de Novembro de (932, com a redacção dada àquele artigo pelo Dccreto-Lei n.a 257/81, de 1 de Setembro.

4 — Poderá o Governo eliminar os artigos da Tabela Geral do Imposto do Selo em que o pagamento se faça por estampilha e que constitua um ónus injustificado pela sua reduzida contribuição para as receitas ou pelos desproporcionados incómodos que provoquem junto do público.

5 — Fica o Governo autorizado a manter a isenção do imposto do selo relativa aos seguintes contratos e documentos:

a) Contratos para a exportação de bens ou serviços realizados no ano de 1986;

b) Contratos de concessão de crédito à exportação, nos termos do Decreto-lei n.° 481/80, de 16 de Outubro, realizados no período referido na alínea anterior;

c) Documentos necessários à realização dos contratos referidos nas alíneas anteriores e, bem assim, documentos e actos relacionados com a sua execução e as operações respeitantes à utilização do crédito.

6 — Fica o Governo autorizado a isentar do imposto do selo os empréstimos concedidos, no decurso

de 1986, exclusivamente para o pagamento de dívidas fiscais em atraso.

7 — Fica o Governo igualmente autorizado a elevar a taxa do imposto do selo do artigo 1 da Tabela Geral do Imposto do Selo para 4 °/«>.

8 — A taxa constante do artigo 29-1 V-b) da Tabela Geral do Imposto do Selo, incidente sobre o valor dos bilhetes de transporte aéreo internacional, é reduzida para 5 %.

9 — Fica o Governo autorizado a tomar as medidas necessárias para eliminar o imposto referido no número anterior.

Artigo 30.° (Imposto sobre o valor acrescentado — IVA)

1 — Fica o Governo autorizado a:

a) Incluir no artigo 9." do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado a isenção para a cedência de bandas de música, sessões de teatro e escolas de ballet e de música, quando estas actividades forem levadas a cabo por organismos sem finalidade lucrativa, que sejam associações de cultura e recreio;

6) Reformular os artigos 13." e 15." do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado por forma a adaptar as isenções do imposto na importação ao direito aduaneiro em que se incorporaram as regras comunitárias;

c) Determinar que as isenções previstas nas alíneas /') e /) do artigo 14." do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado sejam efectivadas através de reembolsos do IVA suportados pelos respectivos agentes e organismos;

d) Inserir no artigo 14.° do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado a isenção do imposto em relação às transmissões de ouro para o Banco de Portugal;

e) Incluir no artigo 14." do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado o transporte de mercadorias entre as ilhas que compõem as Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores e entre estas e o continente, com efeitos à data da entrada em vigor do imposto sobre o valor acrescentado;

/) Precisar o mecanismo de dedução previsto no artigo 23." do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado relativamente a sujeitos passivos que utilizem o método da afectação real em relação a parte da sua actividade;

g) Reformular as normas que regulam a transição entre os diversos regimes de enquadramento dos sujeitos passivos no sentido de que só terão efeitos a partir do início de cada ano civil as passagens:

f) Do regime normal para o de isenção e para o dos pequenos retalhistas;

ii) Do regime especial dos pequenos retalhistas para o regime normal e para o de isenção;

//'/) Do regime normal para o de isenção derivado da prática exclusiva de operações isentas que não conferem direito à dedução.