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II SÉRIE — NÚMERO 58

Artigo 35." (Imposto especial sobre bebidas alcoólicas)

O Governo deve propor à Assembleia da República, até 31 de Dezembro de 1986. as modificações que considere convenientes nas taxas do imposto especial sobre bebidas alcoólicas, a que se refere o Decrelo-Lei n.° 342/85, de 22 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pela Lei n." 3/86, de 7 de Fevereiro.

Artigo 34.° (Imposto sobre veículos)

Fica o Governo autorizado a elevar até 35 % as taxas do imposto constantes das tabelas i a iv do artigo 8." do Regulamento do Imposto sobre Veículos, aprovado pelo Üecreto-Lei n." 143/78, de 12 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas poste-rinrmenle.

Artigo 35."

tlmposto especial sobre veículos ligeiros de passageiros, motociclos, barcos de recreio e aeronaves)

Fica o Governo autorizado a dar nova redacção à alínea a) do artigo 1." da Lei n." 34/83, de 21 de Outubro, em ordem a limitar a incidência nela prevista aos veículos automóveis ligeiros dc passageiros e aos automóveis ligeiros mistos de peso bruto igual ou inferior a 2500 kg, com cilindrada superior a 1700 cm3 e a 2000 cm3, respectivamente para os veículos a gasolina e a diesel, com antiguidade inferior a 5 anos.

Artigo 36." (Regime fiscal dos tabacos)

Fica o Governo autorizado a tomar as seguintes medidas relativamente ao regime fiscal dos tabacos:

a) Elevação até 15 % da parte específica do imposto do consumo sobre o tabaco;

b) Alteração da laxa da componente ad valorem do imposto do consumo sobre o tabaco dc forma que a soma desta taxa com a do imposto sobre o valor acrescentado não exceda 65 % do preço de venda ao público;

c) Aproximação ao regime geral dos valores dos impostos específicos c ad valorem que incidem sobre as marcas sujeilas a regime excepcional (cigarros populares);

d) Aplicação do regime dc consumo de bordo às embarcações estrangeiras ou matriculadas no estrangeiro que oporem entre portos nacionais ou exclusivamente a partir destes:

e) Compilação num diploma único da legislação sobre regime fiscal dos tabacos.

Artigo 37." (Imposto de circulação e compensação)

Fica o Governo autorizado a rever a incidência, as taxas, os benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes relativamente aos impostos de circulação e compensação, tendo, nomeadamente, em vista:

a) Ouanlo ao imposto de circulação, actualizar c harmonizar o respectivo regime com as alte-

rações enlrclanto ocorridas, designadamente no domínio da actividade transportadora c rodoviária;

b) Quanto ao imposto de compensação, tornar mais equilaliva a repartição da sua carga e introduzir maior eficácia no respectivo sistema dc prevenção e repressão da fraude e evasão fiscal.

Artigo 38." (Imposto de camionagem)

1 — E extinto o imposto dc camionagem sobre o transporte público de passageiros.

2 — Fica o Governo autorizado a extinguir ou a reformular o imposto dc camionagem sobre o transporte de mercadorias.

3 — As presentes medidas produzem efeitos cn dato a estabelecer pelo Governo, não podendo exceder o dia 31 de Dezembro dc 1986.

Artigo 39° (Imposto especial de jogo)

Fica o Governo autorizado a lixar o regime tributário especial aplicável às zonas de jogo permanente de Vidago-Pcdras Salgadas c dc Porto Santo.

Artigo 40." (Imposições marítimas gerais)

Fica o Governo autorizado a:

a) Actualizar as taxas do imposto dc tonelagem e do imposto de comércio marílimo, de modo a obter umu receita que corresponda, em termos reais, à receita prevista para 1982, ano da última actualização das imposições marítimas gerais;

b) Isentar do imposto de comércio marítimo, para além das operações de baldeação. Iodas as cargas desembarcadas para trânsito internacional, assim considerado do ponto de vista aduaneiro:

c) Isentar de taxas aduaneiras incidentes sobre a importação de navios de comercio adquiridos no mercado dc ocasião e imprescindíveis para o reapetrechamento adequado da frota nacional, como salvaguarda dos compromissos internacionais já assumidos:

íl) Abolir o imposto de ancoragem criado pela Lei n." 1028. dc 20 dc Agosto de 1920.

Artigo 41." (Imposto sobre produtos petrolíferos)

1 — F. criado o imposto sobre produtos pctroltfc-ros. abreviadamente destoado por ISP. que incide srbre os produtos ;n<|:c"('os "•' r 5 ili»tte ar-!'"o e 'Mie cnlra em vigor em 1 de Maio de 1986.

2 — O ISP é receita do Fundo de Abastecimento Ou da entidade que o substituir enquanto o Orça-nieni"! desse Fundo não for integrado no Orçamento ''o Estado.