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30 DE ABRIL DE 1986

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Arligo 6b." (Novas competencias)

1 — No ano de 1986, não serão transferidas novas competências para as autarquias locais, devendo, no entanto, ser desenvolvidas, em colaboração com os municípios, as acções conducentes à adequada transferencia, em anos subsequentes, de competências e respectivos meios financeiros.

2 — As verbas destinadas ao financiamento pelos municípios das competências em matéria de transportes escolares e de acção social escolar são integradas no Fundo de Equilíbrio Financeiro, sem prejuízo de numa futura revisão da Lei das Finanças Locais se adoptarem critérios dc distribuição que tenham em consideração as referidas competências.

Artigo 67."

(Compensação por isenções de impostos municipais)

0 Governo promoverá as acções necessárias com vista a que o Orçamento do Estado para 1987 inclua a compensação dos municípios lesados por isenção ou reduções de impostos municipais que venham a ser concedidas.

Artigo 68." (Finanças distritais)

1—Será inscrita no orçamento do Ministério do Plano e da Administração do Território a importância de 420 000 contos, destinada a financiar o funcionamento das assembleias distritais, até ser dado pleno cumprimento ao disposto no Decreto-Lei n." 288/85.

2 — No ano de 1986. será de 15 % a percentagem das receitas arrecadadas pelos cofres privativos dos governos civis que constitui a receita do Estado, percentagem que será entregue mensalmente nos cofres do Estado, até ao dia 10 do mês seguinte àquele a que respeita, e destinada a financiar os encargos referidos no número anterior.

Artigo 69."

(Juntas de freguesia)

No ano de 1986, o Governo comparticipará no fi-nanciamenlo da construção de sedes de juntas de freguesia até ao montante de 300 000 contos, que possibilite a satisfação dos compromissos ainda não satisfeitos e derivados do cumprimento da Lei n." 2-B/85, de 28 de Fevereiro.

Artigo 70." (Imposto para o serviço de Incêndios)

1 — Durante o ano de 1986, o imposto para o serviço dc incêndios será cobrado nos termos dos §§ 1.° a 5." do artigo 708." do Código Administrativo, sem prejuízo do disposto na Lei n." 10/79, de 29 de Março.

2 — O imposto a que se refere o § 1." do referido artigo continuará a ser liquidado e cobrado pelos municípios.

3 — As percentagens referidas no § 5." do referido artigo serão transferidas para os municípios que a e'as têm direito até ao dia 30 de lunho. dc acordo com a importância cobrada em cada concelho.

CAPÍTULO VI Medidas diversas Artigo 71.° (Reestruturação do Tribunal c'e Contas)

No prazo de 180 dias proceder-se-á à reestruturação do Tribunal de Contas e à redefinição, para além das estruturas orgânicas, de novos meios técnicos e humanos necessários à prossecução dos objectivos próprios do Tribunal.

Artigo 72.°

(Receitas dos organismos de coordenação económica)

1 — Fica o Governo autorizado a criar ou rever receitas a favor dos organismos de coordenação económica ou dos que resultarem da sua reestruturação e a estabelecer a incidência, as isenções, as taxas, as garantias dos contribuintes, as penalidades e o regime de cobrança das mesmas.

2 — O pagamento das dívidas respeitantes a taxas para os organismos de coordenação económica poderá ser feito até ao máximo de 12 prestações mensais sem juros de mora.

3 — O pagamento a que se refere o número anterior deverá ser requerido, em relação às taxas não abrangidas pelo n.° 2 do artigo 64.° da Lei n.° 2-B/85, de 28 de Fevereiro, no decurso dos 15 dias seguintes à entrada em vigor da presente lei.

Artigo 73.°

(Verbas administradas pelo Gabinete' de Gestão Financeira do Ministério da Justiça)

1 — As receitas e despesas do Cofre Geral dos Tribunais, do Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça, dos Serviços Sociais do Ministério da Justiça e as demais geradas, como receitas próprias, no âmbito do mesmo Ministério serão inscritas, respectivamente, em anexo ao orçamento de receitas do Estado e ao orçamento de despesas do Ministério da Justiça.

2 — A inscrição de receitas e despesas a que se refere o número anterior não implica, no ano de 1986, a observância do regime previsto no Decreto--Lei n.° 459/82, de 26 de Novembro, mantendo-se, assim, em vigor o artigo 21.° deste decreto-lei.

3 — Durante o ano de 1986, o Governo promoverá acções destinadas a estabelecer um regime financeiro para os cofres mencionados nos números anteriores que se adeqúe aos princípios da unidade e da universalidade do Orçamento do Estado.

Arrigo 74.° (Taxa social única]

1 — Fica o Governo autorizado a instituir uma taxa social única, mediante a extinção das quotizações para o Fundo de Desemprego e o aumento, ou criação, se for caso disso, das taxas das contribuições para a Segurança Social.

2 — Fica o Governo autorizado a fixar em 11 % e 24 %, respectivamente para os trabalhadores e para as entidades empregadoras, as taxas das contribuições para o regime geral da Segurança Social, sem prejuízo da manutenção da taxa a que se refere o artigo 2."