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II SÉRIE — NÚMERO 58

Artigo 54." (Extinção de impostos)

O Governo proporá à Assembleia da República, até 31 dc Dezembro de 1986, a extinção dos impostos cuja vigência se mostra desactualizada em face das actuais realidades económicas e sociais, tendo em vista um adequado resultado financeiro e a diminuição da onerosidade administrativa da tributação existente.

Artigo 55.°

(Medidas unilaterais para evitar a dupla tributação)

Fica o Governo autorizado, até que sejam celebradas convenções para evitar a dupla tributação, a estabelecer medidas unilaterais com esta finalidade relativamente aos rendimentos auferidos por cooperantes e por sociedades com sede ou direcção efectiva em Portugal e provenientes de países que foram colónias portuguesas.

Artigo 56.°

(Situações especiais decorrentes da descolonização)

Fica o Governo autorizado a prorrogar a aplicação do regime estabelecido pelo artigo único da Lei n.° 7/78, de 22 de Fevereiro, aos rendimentos aí contemplados e recebidos até 31 de Dezembro de 1986.

Artigo 57."

(Imposto extraordinário sobre lucros)

Fica o Governo autorizado a manter, relativamente aos rendimentos colectáveis respeitantes ao ano de 1985, o imposto extraordinário criado pelo artigo 33." do Decreto-Lei n." 119-A/83, de 28 de Fevereiro, e regulamentado pelo Decreto Regulamentar n." 66/83, de 13 de |ulho, efectuando nesses diplomas as necessárias actualizações.

Artigo 58.°

(Alteração ao Decreto-Lei n.° .375/74. de 20 de Agosto)

0 n." 2 do artigo 27.° do Decreto-Lei n.° 375/74, de 20 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

2 — A infracção ao disposto neste artigo será punida com multa igual à despesa total efectuada durante o exercício quando esse montante ultrapassa 0,5 % da facturação total da empresa no mesmo período ou o máximo de 5 000 000$, não podendo a multa ser inferior a 20 000$.

Artigo 59.°

(Medidas tributárias aplicáveis a trabalhadores na situação de retribuições em atraso)

1 — São suspensos os processos de execução fiscal em que os executados sejam trabalhadores com retribuições em atraso e que provem tal situação.

2 — A suspensão referida no número anterior mantém-se até dois meses após a regularização das retribuições em dívida, findo o que se renova a execução fiscal.

3 — Os trabalhadores que sc encontrem em situação de salários em atraso serão ainda objecto de outras medidas fiscais adequadas à sua situação, nomeadamente a suspensão ou isenção de obrigações fiscais enquanto tal situação se mantiver.

Artigo 60."

(Infracções tributárias)

Serão revistas no prazo de noventa dias as disposições legais relativas às infracções tributárias e sua punição, por forma a:

a) Definir tipos legais de crimes fiscais, respectivas penas, órgãos competentes para o seu julgamento e normas processuais aplicáveis;

b) Definir ilícitos de mera ordenação social dc carácter fiscal e respectivas normas processuais.

Artigo 61.°

(Regime de cobrança dos impostos)

Fica o Governo autorizado a rever, nos casos cm que se mostre necessário, o regime dc cobrança dos impostos, de modo a aproximar as respectivas datas das da ocorrência do facto gerador da obrigação do imposto.

Artigo 62."

(Tributação dos titulares de cargos públicos)

Visando a entrada cm vigor do imposto único sobre o rendimento em 1987, o Governo promoverá as acções necessárias à tributação das remunerações dos funcionários e agentes da Administração Pública, magistrados judiciais, elementos das forças militares c titulares dos cargos políticos.

CAPITULO V Finanças locais

Artigo 63." (Fundo de Equilíbrio Financeiro)

1 — A percentagem global de despesas do Orçamento do Estado com base nas quais é calculado o Fundo de Equilíbrio Financeiro é fixada em 11,8 % para o ano de 1986.

2 — As transferências financeiras a que se refere O número anterior são repartidas entre correntes e de capital, na proporção de 60 % e 40 %, respectivamente.

3 — No ano de 1986, as verbas destinadas aos municípios das regiões autónomas crescerão de 20,5 % relativamente aos valores do ano anterior, mantendo-se o mesmo acréscimo na distribuição por cada município, nos termos do mapa vi anexo.

Artigo 64."

(Distribuição do Fundo de Equilíbrio Financeiro)

O montante global a atribuir a cada município no ano de 1986, em resultado da aplicação do n." 1 do artigo 7." do Decreto-Lei n." 98/84, dc 29 de Março, não pode ser inferior ao que em 1985 lhe foi atribuído, acrescido de uma percentagem dc 20 %.

Artigo 65."

(Auxílios financeiros às autarquias locais)

No ano de 1986, será afectada uma verba de 214 000 contos destinada à concessão dc auxílio financeiro às autarquias locais nos lermos do n." 2 do artigo 18." do Decrelo-Le; /?." 98/34, dc 24 dc Marpo.