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30 DE ABRIL DE 1986

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3) Decorrido o período referido no n." 2:

o) Aplicação às referidas sociedades do re-gime fiscal estabelecido para as sociedades cuja actividade consista na mera gestão de uma carteira de títulos na alinea b) do anigo 42 do Código do Imposto de Capitais e no artigo 6." do Código do Imposto de Mais-Valias, tor nando-o extensivo às participações em sociedades por quotas nacionais;

b) Dedução aos lucros tributáveis em contribuição industrial dos três exercícios imediatos ao do reinvestimento dos lucros obtidos levados a reservas que sejam reinvestidos nos três anos seguintes cm participações dc capital social no âmbito da actividade das sociedades de capital de risco, devendo a dedução ser escalonada pelo período de três anos a que respeita, sem prejuízo, porém, de a parte que não possa deduzir-se num determinado ano, por insuficiência da matéria colectável, ser deduzida nos anos seguintes, desde que não ultrapasse o último dos três.

Artigo 47.° (Benefícios fiscais à difusão cultural]

Fica o Governo autorizado a rever os incentivos fiscais de apoio à criação, acção e difusão cultural, tendo em vista alcançar, numa perspectiva integrada, o enriquecimento do património cultural e investigação científica, sem desvio dos objectivos que se preiendem alcançar, designadamente por forma a:

1) Considerar como custos ou perdas do exercício, para efeitos do artigo 26." do Código da Contribuição Industrial, até 50 % do seu valor, os donativos, subsídios ou comparticipações concedidos por empresas comerciais ou industriais a favor de associações, fundações ou outras instituições culturais e científicas, como museus, bibliotecas, cineclubes, editores, grupos musicais, de teatro, bailado, circo, centros de investigação:

2) Possibilitar a dedução ao rendimento global líquido do imposto complementar, secção A, dc parte dos donativos concedidos às mesmas pessoas ou instituições;

5) Possibilitar a isenção de contribuição predial referente aos prédios ou partes dc prédios cedidos gratuitamente a instituições culturais para a directa e imediata realização da sua actividade:

41) Conceder os mesmos incentivos fiscais para efeitos de aquisição de bens c equipamentos destinados à investigação científica.

Artigo 48."

(Associações de defesa do património e do ambiente)

Fica o Governo autorizado a conceder às associações de defesa do património e do ambiente, constituídas nos termos da lei. os mesmos benefícios fiscais atribuídos às pessoas colectivas dc utilidade pública e dc utilidade pública administrativa.

Artigo 49." (Regime fiscal das operações setivas c'o BEI)

Fica o Governo autorizado a isentar o Banco Europeu de Investimentos de todos os impostos e demais encargos tributários a que possa estar sujeito em Portugal por ocasião ou em consequência da celebração de contratos de empréstimo com a República Portuguesa ou com outras entidades portuguesas.

Artigo 50.°

(Regime fiscal de fundos de investimentos mobiliários)

Fica o Governo autorizado a rever o regime fiscal aplicável aos fundos de investimentos mobiliários, regulados pelo Decreto-Lei n.° 134/85, de 2 de Maio, de modo que os participantes não sejam objecto de tratamento . fiscal diferenciado do que lhe seria aplicável se fossem investidores director

Artigo 51.°

(Regime fiscal dos fundos de Investimentos imobiliários)

Fica o Governo autorizado a estabelecer o regime fiscal aplicável aos fundos de investimentos imobiliários, regulados pelo Decreto-Lei n.° 246/85, de 12 de Julho, de modo que os participantes não sejam objecto de tratamento fiscal menos favorável do que aquele que lhes seria aplicável se fossem investidores directos e, bem assim, a estabelecer os incentivos fiscais que se mostrem necessários para afastar os impedimentos de ordem fiscal à sua constituição.

Artigo 52.°

(Beneffclos fiscais relativos aos contratos de viabilização e acordos de saneamento económico-flnancelro)

Fica o Governo autorizado a:

a) Prorrogar, até 31 de Dezembro de 1986, o prazo fixado no artigo 4." da Lei n.° 36/77, de 17 de Junho;

6) Alargar, às empresas públicas que celebrem, até 31 de Dezembro de 1986, acordo de saneamento económico-financeiro ao abrigo do Decreto-Lei n.° 353-C/77, de 29 de Agosto, os benefícios fiscais indicados na legislação referida na alínea anterior;

c) Estabelecer que podem ser concedidos às empresas assistidas pela PAREMPRESA, de entre os benefícios previstos nas Leis n.os 36/77 e 39/77, ambas de 17 de Junho, os que se mostrem indispensáveis à recuperação das mesmas.

Artigo 53.° (Avaliação global dos beneffclos fiscais)

1 — O Governo adoptará as providências necessárias para o registo e avaliação dos montantes não cobrados durante o ano de 1986 por força dos benefícios fiscais concedidos ao abrigo de legislação em vigor.

2 — Será comunicada à Assembleia da República, até 30 de Junho de 1986, a estimativa do valor dos benefícios fiscais para o ano corrente, bem como a relação dos diversos benefícios existentes e da sua justificação económica e social.