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30 DE ABRIL DE 1986

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3— As taxas do ISP são variáveis e correspondem ti diferença entre o preço de venda ao público desses produtos e o respectivo custo, que inclui os encargos (iscais resultantes da aplicação do imposto sobre o v.^or acrescentado, do imposto dc consumo e dos direitos de importação.

4 — As taxas do ISP sobre os produtos petrolíferos abaixo mencionados são lixadas na data de entrada em vigor da presente lei. em níveis compreendidos nos seguintes intervalos, por forma que os preços de venda ao público dos produtos tributados possam corresponder a valores inteiros cm escudos:

Gasolinas auto:

Super — 55$ a 60$ por litro. Normal — 54$ a 59$ por litro.

Petróleos:

Iluminante—16$ a 24$ por litro. Carburante—12$ a 19$ por litro.

Gasóleo — 22$50 a 29$50 por litro. Fuclóleos:

De 1 % dc teor de enxofre, de 2$50 a 6Ç50

por quilograma. De 3.5 % de teor de enxofre, de 0 a 3$50

por quilograma.

5 — As taxas do ISP para cada um dos produtos a seguir mencionados não podem exceder os seguintes limites:

Fuelóleo de 1 % dc teor de enxofre para a produção dc electricidade pela EDP — 6$ por quilograma.

Fuelóleo de 3.5 % de teor de enxofre para produção dc electricidade pela EDP — 2$50 por quilograma.

Nafta química—5$ por quilograma.

Gases de petróleo liquefeitos — 5$ por quilograma.

Gás de carburação—5$ por quilograma. Gás de cidade — 5$50 por metro cúbico.

6 — Maniêmse os subsídios aos preços do gasóleo para a lavoura e a favor de outros produtos petrolíferos e. bem assim, os diferenciais de refinação, os diferenciais geográficos, as compensações e os reembolsos com aquisição dc petróleo bruto e o reembolso de transportes costeiros de produtos acabados e outros encargos até aqui pagos pelo Fundo de Abastecimento, os quais serão suportados pela entidade pública a quem compete a cobrança do ISP.

7 — Após a fixação dos seus níveis iniciais, nos lermos do disposto nos números anteriores, as taxas do ISP podem variar, em harmoiva com o referido n." 3, dc acordo com as seguintes regras:

u) Podem exceder os limites referidos nos n."s 4 e 5 por força de variações nos respectivos custos;

b) Podem v:r abaixo dos Fmues referidos nos n."* 4 e 5 por força dc variações nos respectivos custos, mas se a descida ultrapassar num período de Ires meses 15% dos mesmos limites, o Governo procederá aos aius-t{«mentos necessários ros preços de venda ao público para que as taxas do ISP regressem aos limites fixados nos n."" 4 e 5.

8— O Governo deve transmitir à Assembleia da República até 15 de Setembro de 1986 informações sobre os resultados da aplicação do ISP e pode propor as alterações dos níveis das taxas desse imposto que considere convenientes.

9 — Uma vez na disponibilidade das informações previstas no número anterior, a Assembleia da República, por iniciativa de qualquer deputado, grupo parlamentar ou do Governo, pode alterar as taxas do ÍSP, sem formalidades de aprovação de orçamentos suplementares.

10 — Nas alterações previstas no número anterior:

a) Devem ser fixados limites mínimos para as taxas do ISP por forma que não se venham a verificar quebras da receita fiscal projectada para 1986:

b) Pedem ser fixados limites máximos para as mesmas taxas, só ultrapassáveis durante períodos limitados.

11—O aumento das receitas da entidade pública a quem compete a cobrança do ISP, resultante da aplicação do regime previsto no presente artigo, será afectado prioritariamente ao pagamento da dívida do Fundo dc Abastecimento, sem prejuízo da transferência para o Orçamento do Estado que ven^a a resultar da presente lei.

12 — O Governo transmitirá à Assembleia da República informações completas sobre as fórmulas de determinação dos custos dos produtos petrolíferos.

13 — Os preços de venda ao público que vierem a ser fixados após a entrada em vigor da presente lei manter-se-ão durante 3 a 5 meses.

Artigo 42.° (Sociedades profissionais)

Fica o Governo autorizado a estabelecer o regime fiscal aplicável às sociedades profissionais, ouvidos os organismos representativos das respectivas profissões, com o objectivo de lhes conferir um tratamento tanto quanto possível uniforme, evitar a evasão fiscal e ainda evitar que as actividades por conta própria continuem a ser desenvolvidas a coberto de sociedades comerciais.

Arrigo 43.° (Corpos de bombeiros)

Fica o Governo autorizado a rever os benefícios fiscais estabelecidos para as associações e corporações de bombeiros voluntários no sentido de os estender aos outros corpos de bombeiros com a aplicação do novo regime aos processos pendentes.

Artigo 44.°

(Medidas tendentes à eficácia e coerência dos benefícios fiscais existentes)

Fica o Governo autorizado a:

a) Actualizar a redacção das disposições legais sobre benefícios fiscais;

b) Proceder às alterações necessárias com vista a harmonização dos benefícios fiscais previstos em diferente legislação que prossigam o mesmo objectivo;