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II SÉRIE — NÚMERO 58

c) Rever os benefícios fiscais em vigor no sentido da sua harmonização com os compromissos internacionais assumidos;

d) Revogar ou substituir, total ou parcialmente, por um incentivo do tipo «crédito fiscal por investimento» e ou por um sistema de estímulos ao investimento de base regional que dc acesso aos meios disponibilizados pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), o Sistema Integrado de Incentivos ao Investimento, regulado pelo Decreto-Lei n." 132/83, de 18 de Março, sem prejuízo dos incentivos concedidos ao abrigo da legislação em vigor;

é) Suspender, total ou parcialmente, o Sistema Integrado de Incentivos ao Investimento a que se refere a alínea anterior até à entrada em vigor do novo regime de incentivos fiscais ao investimento que venha a ser instituído, sem prejuízo dos incentivos já concedidos; /) Rever o sistema de incentivos fiscais ao investimento no sector da construção civil, obras públicas e electricidade, revogando as disposições sobre esta matéria da Lei n.° 3/72, de 27 de Maio, e do Decreto-Lei n.° 74/74, de 28 de Fevereiro.

Artigo 45.°

(Incentivos fiscais à dinamização do mercado de capitais e à orientação de poupanças)

( — Fica o Governo autorizado a rever os incentivos fiscais em vigor, visando a dinamização do mercado de capitais e a promoção de formas de aplicação de poupanças com interesse social, nos termos seguintes:

a) Substituir o benefício fiscal estabelecido pelo artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 409/82, de 29 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 7.° do Decreto-Lei n." 182/85. de 27 de Maio, pela redução de 50 % das taxas da contribuição industrial incidentes sobre os lucros tributáveis das sociedades que procedam à oferta pública de acções até 31 dc Dezembro de 1986, através dc emissões com subscrição pública nos três primeiros exercícios encerrados após a data da emissão, desde que se verifiquem os seguintes requisitos:

1) Que as acções representativas do capital social das sociedades em causa estejam cotadas no mercado oficial das bolsas de valores na data da emissão e até ao final do ano a que respeita a redução;

2) Que o número de acções que constituem a oferta pública corresponda, pelo menos, a 25 % do capital social, tratándole da constituição de sociedade, ou, tratando-se de aumento de capital social, a 20 % do capital social após o respectivo aumento;

b) Estabelecer a isenção do imposto de capitais, secção B, incidente sobre os dividendos provenientes de acções cotadas no mercado oficial

das bolsas de valores, colocados à disposição dos respectivos titulares nos anos de 1987 a 1989:

c) Considerar, para efeitos da determinação da

matéria colectável do imposto complementar, secção A, respeitante aos anos de 1986 a 1989. apenas 50 % dos dividendos provenientes de acções nominativas ou ao portador registadas ou depositadas nos termos do Decreto-Lei n." 408/82, de 29 dc Setembro, que eslejam cotadas no mercado oficial das bolsas de valores;

d) Abater aos montantes colectados em imposto complementar, secção A, relativos aos anos dc 1986 a 1989, uma quanlia alé ao limite dc 100 contos equivalente a 10 % do valor do investimento efectuado cm acções no ano respectivo, desde que as referidas acções fiquem na posse do seu titular durante um período mínimo de 3 anos, nas condições seguintes:

!) Na subscrição pública dc acções emitidas por sociedades cujas acções estejam cotadas, à data da emissão, no mercado oficial das bolsas de valores;

2) Na compra dc acções cotadas no mercado oficial das bolsas de valores;

e) Deduzir ao rendimento global líquido determinado para efeitos de imposto complementar, secção A, respeitante aos anos de 1986 a 1989, os juros de empréstimos bancários concedidos u sócios de sociedades classificadas como pequenas ou médias empresas (FME), devida-mcnlc credenciadas, quando esses empréstimos sejam aplicados no aumento do capital social dessas sociedades.

2 — Os títulos de participação, emitidos ao abrigo do Decrelo-Lci n." 321/85, de 5 dc Agosto, ficam isentos do imposto sobre as sucessões e doações.

3 — O Governo fica autorizado a estabelecer num único diploma os incentivos fiscais visando a dinamização do mercado dc capitais e a orientação de poupanças cm harmonia com a autorização conferida pelo n." 1, ficando salvaguardados os benefícios fiscais obtidos ao abrigo da legislação anterior.

Artigo 46.°

(Benefícios fiscais relativos às sociedades de capital de risco)

Fica o Governo autorizado a estabelecer para as sociedades dc capital de risco que venham a ser constituídas até 31 de Dezembro dc 1987. ao abrigo do. Decreto-Lei n.u 17/86, de 5 dc Fevereiro, os seguintes benefícios fiscais:

1) Isenção do imposto do selo devido no acto da sua constituição;

2) isenção de quaisquer impostos incidentes sobre os rendimentos c sobre as mais-valias. bem como de quaisquer laxas, quer estaduais quer locais, durante o ano da sua constituição e os 1 rês anos seguintes;