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30 DE ABRIL DE 1986

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2 — O n." 9 do artigo 9." do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado passa a ter a seguinte redacção:

9 — As prestações de serviço efectuadas por organismos sem finalidade lucrativa que explorem estabelecimentos ou instalações destinados à prática de actividades artísticas, desportivas, recreativas e de educação física a pessoas que pratiquem essas actividades.

3 — 0 n.° 21 do artigo 9." do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado passa a ter a seguinte redacção:

21 — As prestações de serviços e as transmissões de bens até ao valor unitário de 1000$ efectuadas no interesse colectivo dos seus associados por organismos sem finalidade lucrativa, desde que esses organismos prossigam objectivos de natureza política, sindical, religiosa, humanitária, filantrópica, recreativa, desportiva, cultural, cívica ou de representação de interesses económicos e a única contraprestação seja uma quota fixada nos termos dos estatutos.

4 — É aditada ao artigo 13.° do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado uma alínea com a seguinte redacção:

m) A importação de viaturas por associações e corporações de bombeiros que se destinem a ser utilizados na sua actividade própria.

5 — Os n.os 1.8 da lista i e 1.4 da lista ti anexas ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) passam a ter a seguinte redacção:

LISTA I

1.8 — Vinhos comuns (de mesa ou de pasto):

a) A granel, de valor igual ou inferior a 90$ por litro;

b) Engarrafados ou engarrafonados, de valor igual ou inferior a 130$ por litro, quando em recipientes de capacidade superior a 0,401; e igual ou inferor a 160$ por litro, quando em recipientes de capacidade igual ou inferior a 0,40 l.

Nos montantes indicados incluir-se-á o valor do recipiente sempre que não for convencionada a sua devolução.

LISTA II

1.4 — Vinhos comuns (de mesa ou de pasto):

a) A granel, de valor superior a 90$ por litro;

6) Engarrafados ou engarrafonados, de valor suneror a 130$ e igual ou inferior a 160$, quando em recipientes de capacidade superior a 0.40 I;

c) Engarrafados ou engarrafonados, de valor superior a 160$ e igual ou inferior a 200$, quando em recipientes de capacidade igual ou inferior a 0.401.

Nos montantes indicados incluir-se-á o valor do recipiente sempre que não for convencionado a sua devolução.

6 — E eliminada da lista n do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado a posição:

2.13 — Utensílios e outros equipamentos exclusiva ou principalmente destinados a operações de socorro e salvamento efectuadas por associações humanitárias e corporações de bombeiros, bem como pelo Instituto de Socorros a Náufragos.

7 — E aditada à lista i do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado uma posição 2.2, com a seguinte redacção:

2.2 — Utensílios e outros equipamentos exclusiva ou principalmente destinados a operações de socorro e salvamento efectuadas por associações humanitárias e corporações de bombeiros, bem como pelo Instituto de Socorros a Náufragos e pelo SANAS — Corpo Voluntário de Salvadores Náuticos.

8 — Ê editado um novo número, que passará a ser o n.° 3. ao Despacho Normativo n." 118/85, de 31 de Dezembro, com a seguinte redacção:

3 — O disposto no número anterior não sc aplica às entidades que gozam dos benefícios fiscais previstos pelo Decreto-Lei n." 595/74, de 7 de Novembro.

Artigo 31."

(Aplicação do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado às empresas públicas)

1 — O Covcrno tomará as disposições necessárias para dar cumprimento à legislação em vigor no que respeita à aplicação às empresas públicas do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, devendo essas disposições ter igualmente em conta o cumprimento dos compromissos assumidos no quadro dos instrumentos previsionais de gestão acordados com as citadas empresas ou nos planos aprovados.

2 — O Governo fornecerá à Assembleia da República, até ao dia I de Outubro do corrente ano, os elementos necessários para avaliar o cumprimento do disposto no número anterior.

Artigo 32.°

(Liquidação do imposto sobre o valor acrescentado nas transmissões de combustíveis gasosos)

1 — Nas transmissões de combustíveis gasosos, nomeadamente de gás em botija, o imposto sobre o valor acrescentado será liquidado pelas respectivas empresas distribuidoras:

a) Com base no preço de venda ao público, fixado pela Administração Pública, no caso de entregas a revendedores;

b) Com base no preço efectivo de venda, no caso de vendas a consumidores directos.

2 — As transmissões de combustíveis gasosos é aplicável, com as necessárias adaptações, o Decreto--Lei n.° 521/85, de 31 de Dezembro.