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30 DE ABRIL DE 1986

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rcm do artigo 44." do Código da Contribuição Industrial, em conformidade com o disposto na alinea e) do artigo 18.° desta lei: e) Criar um sistema simplificado de escrita para os contribuintes a quem não for exigida contabilidade devidamente organizada.

Artigo 23.° (Imposto de capitais)

1 — Fica o Governo autorizado a:

d) Introduzir no Código do Imposto de Capitais as necessárias alterações no sentido de a isenção referida no n.° 5." do artigo 9.", relativamente a rendimentos abrangidos pelo artigo 3.", só se aplicar quando esses rendimentos derivem de capitais cujo valor global não exceda 10 000$ por cada titular, ficando sujeitos a imposto os rendimentos produzidos por estes capitais a partir da data em que o mesmo titular passe a auferir rendimentos resultantes de capitais cuja soma exceda aquele limite;

b) Estabelecer que a isenção referida no n.° 5." do artigo 9." do mencionado Código não se aplica nos casos em.que, por virtude de recebimentos parciais dos créditos manifestados, estes fiquem reduzidos a quantitativo igual ou inferior ao limite de 10 000$;

c) Aditar um artigo ao Código do Imposto de Capitais estabelecendo que, quando os juros de obrigações ou de depósitos em instituições de crédito legalmente autorizadas a recebê-los sejam estipulados em moeda estrangeira ou de território sob administração portuguesa, a sua equivalência em escudos será determinada pelas cotações à data do vencimento;

d) Manter, relativamente aos rendimentos respeitantes a 1986, a suspensão da aplicação do disposto no § único do artigo 7." e na parte final do n.u 2." do artigo 19.°, ambos do Código do Imposto de Capitais;

e) Dar nova redacção ao artigo 21", no sentido de fixar em 15 % a taxa do imposto de capitais incidente sobre juros de obrigações, de depósitos a prazo e de suprimentos ou outros abonos feitos pelos sócios às sociedades, bem como sobre os demais rendimentos referidos no n." 5 do artigo 6.° do respectivo Código;

/) Conceder isenção do imposto de capitais incidente sobre juros de depósitos constituídos ao abrigo das contas «Poupança — reformados», abertas em nome individual, nos termos da respectiva regulamentação legal, a favor de reformados com pensões mensais inferiores a três vezes o salário mínimo, até ao limite global, por titular, de 1000 contos.

2 — O Governo deverá introduzir nas disposições /egais vigentes as alterações necessárias para suspender as isenções do imposto de capitais sobre juros de obrigações, com excepção dos títulos de dívida pública, a emitir depois da presente lei.

3 — Durante o ano de 1986 a taxa de imposto de capitais sobre os juros de obrigações, com excepção de títulos de dívida pública, será de 10 %.

Artigo 24." (Imposto profissional)

1 —Fica o Governo autorizado a:

a) Aditar uma alínea ao artigo 3." do Código do Imposto Profissional no sentido de não constituírem matéria sujeita a imposto as contribuições pagas por entidades patronais para os fundos de pensões a que se refere o Decreto-Lei n.° 323/85, de 6 de Agosto, quando estes abranjam todo o seu pessoal ou uma categoria bem definida deste;

b) Dar nova redacção ao arligo 5.° do mesmo Código no sentido de fixar em 350 000$ o limite de isenção nele previsto;

2 — A alínea /) do artigo 3.° do Código do Imposto Profissional passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 3."

/) Os subsídios de refeição, até ao limite do quantitativo fixado para a função pública acrescido de 75 %.

3 — Ê aditada a seguinte alínea ao artigo 3.° do Código do Imposto Profissional:

h) As indemnizações pela cessação do contrato individua] de trabalho, desde que, atentas as circunstâncias de cada caso e as características da conjuntura económica, os respectivos montanies se contenham dentro de limites tidos por razoáveis pela Direcção-Geral das Contribuições e impostos.

4 — A tabela das taxas do imposto profissional constante do artigo 21." do respectivo Código é substituída pela seguinte:

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Artigo 25." (Imposto complementar)

1—Fica o Governo autorizado a:

a) Dar nova redacção ao n.ü 4.° do artigo 3." do Código do Imposto Complementar no sentido de abranger também as pensões de velhice, invalidez ou sobrevivência, harmonizando-a,