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II SÉRIE — NÚMERO 58

7 — 1'üdcrüü lambem aposcntar-sc, por sua iniciativa e independentemente de submissão a junta medica, os funcionários e agentes que:

a) Contem mais de bO anos de idade c 20 anos de serviço;

b) Reúnam 50 anos de serviço, independentemente da respectiva idade.

8 — Aos funcionários e agentes referidos nas alíneas r) e b) do número anterior será atribuída uma pensão correspondente ao número de anos de serviço efectivamente prestado, acrescida de uma importância correspondente a 20 % do seu quantitativo, benefício que só será aplicável até ao limite da pensão respeitante a 56 anos de serviço, calculada em função do vencimento base e das diuturnidades a que o funcionário ou agente tiver direito.

9 — O pessoal constituído em excedente e integrado nos quadros de efectivos interdepartamentais — QEI—. enquanto na situação de disponibilidade, tem apenas direito a partir do 30." dia a 90 % do vencimento correspondente à respectiva letra, bem como aos demais direitos e regalias previstos nos n."* 4 e 5 do artigo 12." do Decrclo-Lei n." 45/84. de 3 de Fevereiro.

10 — O Governo aprovará legislação tendente a não permitir a admissão e a renovação do exercício dc funções remuneradas, no âmbito dos serviços da administração central e local, de pessoal aposentado, reformado ou abonado com pensão de reserva, bem como beneficiários de pensão atribuída por instituições de Segurança Social, exceptuando a modalidade dc contrato de prestação dc serviço regulado pela lei civil.

11 — O disposto no número anterior não prejudica a aplicação do regime especial instituído pelos De-cretos-Lei n." 45/76. de 20 de laneiro. e 519/84, de I de Outubro, para os deficientes das Forçai'. Armadas e equiparados.

12 — O Governo tomará as medidas legais e regulamentares necessárias à contenção dos encargos com o redimensionamento e racionalização dos quadros de pessoal, tendo em vista uma rigorosa utilização dos recursos orçamentais.

Artigo 10."

(Revogação do n." 5 do artigo 5." rio Decreto-Lei n." 20-A/86. de 13 de' Fevereiro)

F. revogado o n." 5 do artigo 5." do Occrcto-Lci n." 20-A/86. de 15 de Fevereiro.

Ariigo 1 I."

(Extinção dos organismos de coordenação económica)

Serão extintos ou reestruturados, ate final do ano de 1986. os organismos dc coordenação económica, com adaptação dos que forem objecto de reestruturação às necessidades resultantes da adesão de Portugal às Comunidades Europeias.

Artigo 12."

(Meios financeiros provenientes dos acordos de defesa e despesas com o reoquipamento das Forças Armadas)

1 — Os meios financeiros que sejam receita efectiva e provenientes cios aVordos de defesa celebrados entre

Portugal e outros países e respeitantes a 1986 são contabilizados no Orçamento do Estado.

2 — As Forças Armadas continuarão em 1986 a dar execução ao seu recquipamento, utilizando para tanto, além das dotações inscritas nos capítulos próprios do orçamento do Ministério da Defesa, meios financeiros resultantes dos acordos de defesa referidos r.o n." I do presente artigo, de harmonia com a descrição constante do anexo informativo à presente lei e, para o caso de programas plurianuais que envolvam custos superiores a I milhão de contos, cm conformidade com a lei de programação militar.

Artigo 13."

(Saldos do capítulo 60 do Orçamento do Estado para 1985)

Os saldos das dotações afectas às rubricas da classificação económica 59.00 «Transferências — Empresas públicas», 65.00 «Activos financeiros» e 71.00 «Outras operações financeiras», inscrilas no Orçamento do Estado para 1985. no capítulo 60 do Ministério das Finanças, poderão ser excepcionalmente depositados em conta especial de operações de tesouraria e utilizados na liquidação das respectivas despesas.

Artigo 14." (Execução financeira do PIDDAC)

1 — Poderá o Governo introduzir no escalonamento anual dos encargos relativos a cada um dos programas e projectos incluídos no mapa vn do Orçamento do listado as alterações que tiver por convenientes, no respeito dos créditos globais votados nos termos do n." 4 do artigo 12." da Lei n.° 40/83.

2 — As alterações à programação da execução financeira previstas no número anterior serão publicadas obrigatoriamente no Diário da República, sem prejuízo dc poderem produzir efeilos independentemente da publicação.

Artigo 15."

(Programas integrados de desenvolvimento regional nò âmbito do PIODAC)

1 — Com vista ao funcionamento ininterrupto dos programas inlegrados de desenvolvimento regional no âmbilo do PIDDAC com componente de financiamento externo, o Governo fica autorizado a:

a) Transferir para o Orçamento dc 1986 os saldos das dotações dos programas integrados de desenvolvimento regional no âmbilo do PIDDAC, com componente dc financiamento externo, constantes do orçamento do ano económico anterior, devendo, para o efeito, os serviços simples com autonomia administrativa e com autonomia administrativa e financeira processar folhas dc despesa e requisições de fundos pelo montanle daqueles saldos;

6) Efccluar os pagamentos correspondentes aos compromissos assumidos ao abrigo da programação do ano económico anterior, mesmo antes dc efectivadas as transferências referidas na alínea precedente.

2 — As delegações da Direcção-Gcral da Contabilidade Pública deverão, simultaneamente às autorizações