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30 DE ABRIL DE 1986

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das folhas dc despesa e requisições de fundos referidos na alínea a) do número anterior, passar guias dc reposição por igual montante, a fim de as respectiva-importâncias serem escrituradas no Orçamento dc 1486.

3 — O Governo promoverá a inclusão no Orçamento, nos termos legais, dos saldos das dotações referidas na alínea a) do n." I, mediante a adequada reprogramação das acções e reprogramação financeira dos programas em causa.

4 — O Governo não poderá autorizar nenhuma despesa por conta dos saldos dos programas, à excepção das despesas previstas na programação do ano económico anterior, enquanto os referidos saldos não forem integrados no Orçamento.

Artigo 16."

(Articulação com o orçamento das Comunidades Europeias)

1—Os recursos próprios comunitários serão contabilizados no Orçamento do Estado em capítulos especiais dc receita c de despesa.

2 — As restituições relativas à contribuição financeira do Estado Português para o orçamento das Comunidades Europeias em 1986 serão contabilizadas na totalidade como receita do Orçamento do Estado para o mesmo ano.

3 — O Governo fica autorizado a pagar, a título dc antecipação de receitas provenientes do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola — Secção Orientação, para a modernização das estruturas agrícolas e de pesca portuguesas, despesas ate ao montante de 10 milhões de contos, a regularizar pela inscrição das referidas receitas no Orçamento do Estado para 1987.

Artigo 17."

(Alterações orçamentais)

1 — Na execução do Orçamento do Estado para 1986, o Governo c autorizado, precedendo concordância do Ministro das Finanças, a:

a) Transferir para os orçamentos das regiões autónomas as verbas correspondentes aos serviços periféricos da administração central que sejam regionalizados;

b) Ajustar, através de transferência, sem alteração da respectiva classificação funcional, as dotações respeitantes a subsídios às empresas públicas e aumentos de capital constantes do orçamento do Ministério das Finanças;

c) Efectuar a transferência das dotações inscritas a favor dos serviços que sejam deslocados de um ministério ou departamento para outro durante a execução orçamental, ainda que a transferencia se efectue com alteração de designação do serviço, bem como as transferências de verbas dc pessoal, justificadas pela política de mobilidade c rcafeclação dc recursos humanos e seu racional aproveitamento ou pela antecipação da aposentação.

2 — F. auiori/.ado o Governo a efectuar no orçamento da Segurança Social transferências de verbas entre as áreas de cíoUtção para despegas corrente;,. :;:m exclusí:o das dci;;çõcs de ou paru encargos com a Administração, bem como com transferências para emprego e formação profissional, para o INATEL e para o FAO).

CAPÍTULO IV fiJ:.:L'rrü fi:;';al

Artigo 18." (Cobrança de impostos)

Durante o ano de 198b. o Governo é autorizado a cobrar as contribuições c imposios constantes dos códigos e demais legislação iribtiiária. com as subsequentes modificações e diplomas complementares cm vigor e ainda de acordo com as alterações previstas nos artigos seguintes.

Artigo 19." (Adicionais)

Fica o Governo autorizado a cslabcleccr um adicional, cujo produto reverterá integralmente para o Estado, de 15 % sobre o imposto sobre as sucessões e doações relativo às transmissões operadas durante o ano de 1986, a partir do primeiro dia desse ano posterior à publicação do diploma que o criar.

Artigo 20." (Contribuição industriall

I — Fica o Governo autorizado a:

a) Revogar o n." 23." do artigo 14." do Código da Contribuição Industrial;

/;) Rever o regime de iribulação dos rendimentos provenientes de quaisquer lílulos tia dívida pública, por forma a considerá-los, na parle excedente a lOOOOOÜOS anuais, abrangidos no âmbilo da previsão do n." .3." do artigo 23." do Código da Contribuição Industrial;

c) Rever o regime das provisões estabelecidas no artigo 55." do Código mencionado, cüíd o objectivo de o adequar ;i disciplina contabilística e à conjuntura económica:

ti) Rever o artigo 38." do Código ciiado. designadamente no senlido de. com obediência a princípios contabilísticos geralmente aceites, o tornar mais explícito no que respeita a alguns dos critérios de valoriniclria das existências que poderão ser admitidos para efeilos fiscais c. bem assim, no senlido da sua adequação à conjuntura económica:

t-1 Dar nova redacção ao artigo 44." do Código citado, por fornia a adequar o incentivo ao dMerente grau dc interesse do investimento para a economia nacional e. bem assim, precisar o período durante o qual os lucros in-